Informações do processo 2018/0235231-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765450
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LPS BRASIL
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, contra decisão que deu provimento ao recurso
especial por ela interposto, para julgar improcedente o pedido de devolução do valor
pago pelo adquirente a título de comissão de corretagem.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 530-534), a parte o ora embargante aponta
a existência de omissão no julgado relativamente à inversão dos ônus sucumbenciais,
na medida em que o embargado sucumbiu integralmente no pedido formulado.

É o relatório.

DECIDO.

2. De fato, a decisão embargada foi omissa no que se refere aos ônus da
sucumbência. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu dos pedidos formulados na
inicial, deve responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios.

3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a
decisão embargada, fazendo constar a inversão dos ônus da sucumbência, devendo a
parte autora, ora embargada, responder pelas custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Documento eletrônico VDA26460908 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RECURSO ESPECIAL N° 1766151 - SP (2018/0234923-4)

RELATOR      : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

DANIEL DE SOUZA - SP150587

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060

LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS - SP253676

ELAINE EVANGELISTA - SP224891

GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587

DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766

RECORRIDO    : MARIA APPARECIDA MIGUEL LOFRANO

RECORRIDO    : HAYDEE MIGUEL DE ANDRADE

RECORRIDO    : ADRIANA MIGUEL

ADVOGADOS    : ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA - SP088538

FABRÍCIO ASSAD - SP230865

LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - SP254335


Retirado da página 10126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2020 Visualizar PDF

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04/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1.   É válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde
que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Precedentes.

2. Conclusão do tribunal de origem de que não houve a devida
informação sobra a comissão de corretagem ao consumidor, motivo
pelo qual deve ser mantido seu afastamento.

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por LPS - BRASIL
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 229):

CONTRATO Compromisso de compra e venda de imóvel em
construção Comissão de corretagem Pedido de devolução Legitimidade
passiva da construtora, bem como da intermediadora, reconhecida
Responsabilidade solidária Inteligência do art. 7°, parágrafo único, CDC
Promoção do empreendimento por corretora em “stand" de venda da
construtora Cobrança abusiva Venda casada Imposição unilateral
Devolução simples determinada Falta de interesse recursal quanto aos
demais temas Ação procedente em parte Sentença mantida Recurso
desprovido na parte conhecida.

Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 233-236),
foram rejeitados (fls. 238-242).

Em seguida, a questão foi reapreciada pela Corte local, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, cujo acórdão foi assim ementado (fl. 312):

Reexame Apelação Compromisso de compra e venda Ação de repetição
de indébito c/c indenização por danos morais - Comissão de corretagem
e assessoria pagas pelo compromissário comprador Posição firmada
pelo E. STJ em recursos repetitivos Repetição devidamente determinada
Legitimidade passiva corretamente reconhecida Revisão do acórdão
anterior, para manter o dispositivo do acórdão de desprovimento do
recurso de apelação das rés, na parte conhecida, adequando-se a
fundamentação.

Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente (fls.
426-432), foram rejeitados (fls. 463-465).

Nas razões do recurso especial (fls. 254-277), além de divergência
jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 3°, parágrafo único,
do Decreto n° 81.871/78, art. 724 do Código Civil, e art. 535, II, do Código de Processo
Civil.

Em apertada síntese, sustenta a legitimidade da cobrança de comissão de
corretagem, pois "não existia possibilidade de ser feita, pela parte Recorrida, uma
'aquisição direta' do bem imóvel que lhe interessava - já que a Recorrente LPS, por
determinação legal, devia participar das negociações que culminaram na celebração do
negócio imobiliário em tese."

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 469).

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela
indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.

3.  Sobre a comissão da corretagem, esta Corte Superior possui
entendimento no sentido da validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Confira o julgado desta Corte, firmado sob o rito dos processos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.

Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde
que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço
de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição
da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula
prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao
consumidor.

Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese

1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe
06/09/2016) [g.n.]

_

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA N° 7/STJ. CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA - SATI. ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas
da causa esbarra no óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula contratual
que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem, quando previamente informada ao
consumidor, é valida. A cobrança pelo promitente vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária é abusiva. Precedentes do
STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 888.026/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
16/02/2017) [g.n.]

Na espécie, o acórdão afastou a possibilidade da cobrança da comissão de
corretagem, sob a seguinte fundamentação (fls. 314-315) - grifamos:

No mais, acerca dos temas mencionados quanto comissão de
corretagem e legitimidade da parte passiva para a restituição dos
valores desembolsados pelo autor, o julgado desta Câmara, a fls. 230,
assentou:

“Tanto a construtora, quanto a intermediadora são responsáveis pela
devolução integral da quantia desembolsada a título de comissão de

corretagem, não importando que o pagamento tivesse sido realizado
perante à prestadora de serviços ou repassado em parte à construtora.

O fato é que aquela verba foi imposta unilateralmente pela promitente
vendedora e empresa parceira, sem opção de escolha à compradora".
Como se verifica, o entendimento adotado no referido acórdão, embora
com diverso fundamento, se deu no sentido de afastar o repasse dos
pagamentos ao consumidor, sendo reconhecida a abusividade na conduta
da parte ré.

Adequando-se a fundamentação às posições firmadas pelo E. STJ
tem-se: i) o reconhecimento da legitimidade da incorporadora nas
demandas em que se alega prática abusiva na transferência dos
encargos de assessoria e corretagem ao consumidor; ii) no que tange à
comissão de corretagem a obrigação de pagar restou condicionada à
prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem e, ao que se
depreende dos autos, o valor não chegou a ser discutido pelas partes
durante as tratativas, tendo o autor tomado conhecimento do valor
na mesma data da assinatura do contrato, em 02/03/2013 (fls. 19/45),
inclusive, com o pagamento à vista pelo serviço (fls. 63).

Em tais circunstâncias, afastadas da fundamentação quaisquer negativas
às teses cristalizadas na superior instância, e adstrita à presente revisão
somente às matérias afetadas pelos citados precedentes do STJ
representativos de controvérsia, é de se manter o dispositivo do acórdão
de desprovimento do recurso de apelação das rés, na parte conhecida,
adequando-se a fundamentação.

Desse modo, verifica-se que a Corte de origem concluiu que não houve a
devida informação sobre a comissão de corretagem ao consumidor. Rever os
fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ, motivo
pelo qual deve ser mantido seu afastamento.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 12319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão