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Movimentações 2019 2018
07/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão de fls. 457/485,
integrado pelo de fls. 529/544, publicado em 21/08/2019 e considerado publicado em
22/08/2019, consoante certidão de fl. 545.
O recurso não merece ser conhecido.
Antes do mais, pertinente é a análise da tempestividade do recurso interposto.
Consoante certificado às fls. e-STJ. 545, a decisão agravada foi disponibilizado
no Diário Eletrônico em 21/08/2019 e considerada publicada em 22/08/2019. Assim, o
prazo para a sua interposição findou em 12/09/2019, observada a forma de contagem
prevista nos arts. 219 e 224 do CPC/2015.
O que se verifica pela petição eletrônica dos Embargos de Divergência de fls.
547/571 é que ela foi recebida em 13/09/2019; fora, portanto, do prazo recursal
(CPC/2015, artigo 1003, §5º) .
Por tais razões, não conheço dos embargos de divergência , com fundamento
no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C8485F3A-4464-4ACA-ACDD-EE82E15B932F
04/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 2FA4A1BD-8600-46A6-874B-51084E11F237
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
CONCORREM MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 02/10/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1768849 - PE (2018/0252574-6)
EMBARGANTE : MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADOS : CARLOS BERKENBROCK - SC013520
SAYLES RODRIGO SCHUTZ E OUTRO(S) - PE001313
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
CONCORREM MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Processo registrado em 02/10/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, §
1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 23/05/2019.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não
conhecendo do Agravo interno, em razão da aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão então agravada.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/08/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os(as) Srs(as) Ministros(as) ASSUSETE
MAGALHÃES e FRANCISCO FALCÃO.
25/06/2019 Visualizar PDF
05/06/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou
mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento
daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no
RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018;
AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte
contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada,
para restabelecer a sentença, por encontrar-se o acórdão recorrido em sentido dissonante
da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp
860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
22/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
07/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2019 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão em que se examinou a legalidade da cobrança de
tarifa relativa à prestação de serviço público de esgotamento sanitário.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO.
NOVA ORIENTAÇÃO. Repetição de indébito. Alegação de inexistência de
serviço de tratamento de esgoto.
Sentença de improcedência do pedido. Dejetos lançados diretamente em galeria
de águas pluviais (GAP). A rede coletora de águas pluviais não se confunde
com a de esgotamento sanitário. Cobrança cuja natureza é de preço público.
Precedentes do STF.
Posicionamento do STJ, proferido no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, sob
o rito do art. 543-C do CPC que, embora respeitável, não possui efeito
vinculante.
Inadmissível a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário sem a devida
contraprestação.
Cobrança de tarifa de esgoto que não se mostra válida quando os dejetos são
lançados diretamente em galeria de águas pluviais que não se confunde com
rede de esgotamento sanitário e não autoriza que se reconheça como ocorrido o
fato gerador. Não havendo expressa regulamentação acerca da cobrança
proporcional da tarifa de esgotamento deve ocorrer a cobrança na proporção de
50% (cinquenta por cento) da quantia devida a título de abastecimento de água,
com o cunho de se evitar enriquecimento sem casa da concessionária.
Pagamento devido pelo consumidor na proporção de 50%. Prescrição decenal:
súmula 412 do STJ e art.205 do CC/02. Devolução parcial dos valores
comprovadamente pagos pelo apelante nos últimos dez anos, no percentual de
50%. Precedentes desta Corte.
DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.
2. A competência das Seções deste Tribunal é fixada em razão da relação jurídica
litigiosa.
No caso, observa-se que a matéria de fundo diz respeito à legalidade de cobrança de
preço público, tema da competência da Primeira Seção, conforme disposto no art. 9º, § 1º, X, do
Regimento Interno do STJ.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA
E QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, §
1º, INCISO X, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar
recurso especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art.
9º, § 1º, inciso X, do RISTJ).
II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por
particular contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - , na
qual se pleiteia a nulidade da cobrança de preço público, na modalidade de
tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o restabelecimento do serviço de
água no domícilio da demandante.
III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/2/2009; AgRg no Ag
1004001/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11/2/2009; REsp
1062975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008; AgRg
no REsp 1081718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
29/10/2008; AgRg no REsp 1027844/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,
DJe de 23/6/2008; REsp 595.119/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 5/3/2007.
Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção. (CC
102.588/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL,
julgado em 1º/4/2009, DJe 20/4/2009)
3. Ante do exposto, redistribua-se o presente feito a um dos ilustres membros da eg.
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?