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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
209/210e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. PROCEDIMENTO
1. Hipótese em que se discute se a forma utilizada pela Administração para a retirada
do pagamento do adicional de insalubridade, sem a instauração de procedimento
administrativo e sem a garantia de defesa do servidor, implica nulidade;
2. Não há que se falar em inadequação da via mandamental, tendo em vista que o
impetrante questiona, apenas, o procedimento administrativo utilizado para a
supressão da rubrica em comento;
3. A supressão do adicional sem demonstração da alegada mudança das condições
de trabalho do impetrante, prejudica a validade do ato administrativo, sendo de rigor
o restabelecimento do pagamento do adicional até que concluída a aferição das
novas condições de trabalho vigorantes, através de laudo próprio;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 239/241e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XIV. Art. 1.022, II do CPC/15 - "não obstante as razões expostas nos embargos, a
matéria não foi analisada, persistindo a omissão indicada" (fl. 257e).
XV. Art. 68, da Lei n. 8.112/90 - “não há que se falar em irregularidade na
interrupção do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade do
recorrido, tendo em vista que, conforme acima exposto, houve significativa
mudança no ambiente de trabalho desta, especialmente pela implantação do
supramencionado Sistema, não restando dúvidas que as inspeções que antes
sujeitavam o servidor a exposição habitual, hoje não mais possuem esta
característica, pois trata-se de exposição eventual e/ou esporádica que, por esta
razão, não gera direito ao recebimento do referido adicional" (fl. 260e).
Sem contrarrazões (fl. 268e), o recurso foi admitido (fl. 269e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em relação à afronta ao art. 1.022, verifica-se a ausência de demonstração precisa de
como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou que não houve a comprovação da alteração nas condições de trabalho do Recorrido que
pudesse ensejar a supressão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (fl. 209e):
O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a forma utilizada pela
Administração para a retirada do pagamento do adicional de insalubridade do
impetrante, sem a instauração de procedimento administrativo e sem a garantia de
defesa do servidor, implica nulidade.
Entendo que a sentença não merece reparos.
De início, é de se destacar que não há que se falar em inadequação da via
mandamental, tendo em vista que o impetrante questiona, apenas, o procedimento
administrativo utilizado para a supressão da rubrica em comento, e não se faz jus ao
recebimento da mesma.
Do exame dos autos, verifica-se que não há demonstração de que teria havido
modificação nas condições de trabalho do impetrante, tendo a própria impetrada
confessado não ter elaborado o laudo correspondente.
Destarte, não resta dúvidas de que a supressão do adicional de insalubridade sem
demonstrar a alegada mudança das condições de trabalho do impetrante, prejudica a
validade do ato administrativo, devendo ser o pagamento do mesmo restabelecido,
até que concluída a aferição das novas condições de trabalho vigorantes, através de
laudo próprio.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
reformando o Acórdão Recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada : “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA
COMO ESPECIAL, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que
restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em
virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições adversas de
trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela Autarquia,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice
contido na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 500.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 A 70 DA LEI 8.112/1990 E 260 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. NORMA REGULAMENTADORA DO MTE.
AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA NÃO INSERIDA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga
integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts 68 a 70 da Lei 8.112/1990 e 260 do
CPC/1973, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na
Súmula 211 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a violação a
Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
não é passível de análise, em Recurso Especial, uma vez que tais normas não se
encontram inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, a,
da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016; REsp 732.207/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU 6/8/2007.(REsp 1.647.656/RO,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe
2/5/2017).
4. A pretensão recursal direcionada a infirmar as premissas do acórdão combatido,
referentes ao grau de insalubridade a que está sujeita a parte recorrida, esbarra no
óbice constante da Súmula 7/STJ.
5. No caso, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do material fático dos
autos, que "é imperativa a concessão do adicional de insalubridade, em seu grau
máximo, durante o lapso pretendido, tal como procedido pelo juízo a quo, uma vez
que no momento temporal almejado o servidor já estava sujeito a condições adversas
que propiciavam a percepção da vantagem, notadamente em razão de suas
ocupações de controle biológico dos animais a serem abatidos e posteriormente
processados". Nesse contexto, para reverter tais conclusões, demandaria o
revolvimento das provas dos autos, providencia vedada, nesta via, pela Súmula
7/STJ.
6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se
apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1481161/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(4594)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.476 - RJ (2018/0240659-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : HISASHI KATAOKA E OUTRO(S) - RJ034672
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
TAIZ CRISTINA DIAS ROBAINA - RJ128277
FABIO DA COSTA FERREIRA JUNIOR - RJ120063
ISABELA GERALDINE PENNA DA FONSECA - RJ163357
RECORRIDO : MARIA JOSE SOARES MORAES
ADVOGADO : MARIO LEONARDO BOBADILLA ALARCON - RJ141490
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE , contra acórdão prolatado pela 25ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 315e):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICAORA AGRAVADA . Laudo pericial nos autos comprova parcial prestação do
serviço.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO
ATACADA, NOS SEGUINTES TERMOS:
“Apelação cível. CEDAE. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c
Obrigação de não Fazer. Tarifa de esgoto.
Apelo no sentido de reformar a sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da
cobrança da tarifa de esgoto.
Sentença que merece reparo. Entendimento no sentido de ser lícita a cobrança da
taxa de esgoto no percentual de 50%. Devolução de 50% dos valores pagos pela
apelante, de forma simples, nos últimos dez anos. Recurso parcialmente provido."
Negado provimento ao recurso de agravo do art. 557, § 1º do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 369/380e).
Com amparo no art. 105, III,
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?