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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 518/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DAYSA FERNANDA BLOISE,
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 251):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - (I). MAJORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PERTINÊNCIA IN CASU -
VALOR QUE DEVE SER SUFICIENTE PARA ATENDER O
CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR - MONTANTE
FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTRA NÃO
INIBITÓRIO AO PRESENTE CASO, ANTE A PERDURAÇÃO DO
DANO E DESCASO DO FORNECEDOR - NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - (II). PLEITO DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO -
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 54 DO STJ -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - (III). APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186 e
944 do Código Civil. Alega, em síntese, que "tendo em vista o valor fixado no
acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$4.000,00
(quatro mil reais), em razão das particularidades do caso e à luz da gravidade
dos fatos descritos no acórdão recorrido, impõe-se o ajuste da indenização aos
parâmetros adotados por este Tribunal no valor, não inferior ao de
R$10.000,00 (dez mil reais), de modo a garantir à lesada a justa reparação,
afastando-se, contudo, a possibilidade de enriquecimento indevido." (e-STJ fl.
371).
Suscita dissídio jurisprudencial quanto à incidência da Súmula 54 do STJ,
uma vez que "os juros a partir do evento danoso e não da data do acórdão"
(e-STJ, fl. 372).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não pode prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
No que diz respeito ao pleito referente à violação à Súmula 54/STJ, faz-se
mister salientar que, em sede de recurso especial, não cabe invocar ofensa à
Súmula de Tribunal, haja vista não ser esta equiparada à lei federal (Súmula
518/STJ).
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGIBILIDADE DE CRÉDITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO
COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. 2. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Observa-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal
tido como violado a fim de viabilizar o conhecimento da
insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma,
constata-se que a argumentação apresentada no recurso
mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a súmula em
recurso especial, uma vez que o enunciado de súmula não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da
Constituição Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518
desta Corte.
3. Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do
conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os
valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência
de similitude fática, já que, "em se tratando de danos morais,
torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande
semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n.
1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 13/4/2010).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1112497/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/11/2017, DJe 17/11/2017) - g.n.
Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o
Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos, fixou o montante,
a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista
as peculiaridades do caso (e-STJ fls. 359/360):
O Magistrado singular condenou o réu ao pagamento do valor
de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual entendeu como suficiente
frente ao abalo moral sofrido pela autora.
Sabe-se que ao se tratar de danos morais, necessários se faz
observar o binômio proporcionalidade-razoabilidade, sempre
de forma adstrita ao caso concreto em análise, possibilitando
reparação adequada ao dano sofrido.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo
Juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos
autos, tais como:
a) evento danoso; b) nexo causal entre a conduta do réu e o
alegado dano; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza
do dano; e) condição econômico - financeira das partes.
Com efeito, a autora induvidosamente experimentou abalo
psíquico corrigivel pela via pecuniária, pois demonstrou o
nexo de causalidade entre o dano sofrido e a parte, bem como
a negligência dos apelados em tentar resolver a situação.
(...)
Desta forma, no presente caso, entendo pela necessidade de
majoração do valor destinado ao ressarcimento a título de
danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que
a indenização arbitrada pelo Juiz singular se mostra
insuficiente para o ressarcimento adequado do dano sofrido,
notadamente pelo tempo decorrido desde o evento danoso até a
presente data sem a efetiva devolução do aparelho de rádio ou
qualquer espécie de ressarcimento por parte da grande rede
francesa de hipermercados, demonstrando o descaso com o
consumidor para minimizar a falta do produto adquirido.
Ainda, ressalte-se que o valor aqui arbitrado se mostra
convergente ao entendimento das Câmaras Especializadas no
assunto, de modo a coibir futuras condutas semelhantes do
apelado.
Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do recorrente não merece
prosperar, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais,
qual seja, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não escapa à razoabilidade, nem se
distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte.
Destarte, não se justifica, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a
fim de revisar o valor da indenização por danos morais, que somente é admitida,
quando ínfimo ou exagerado o montante indenizatório, o que não ocorre no caso
em tela.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo
ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015,
DJe 07/12/2015)
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para reparação do dano moral pelo ato ilícito de interrupção
no fornecimento de energia elétrica na residência da usuária
injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e
as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano
moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo
acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente.
3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.900/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015;
grifou-se)
Destarte, não merece prosperar o reclamo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive
no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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