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23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei
14.112/2020, bem como das petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que
envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e
REsp 1.712.484/SP), as partes e eventuais interessados foram intimados para
manifestação.
A Agência Nacional de Telecomunicações (recorrente) menciona que:
É de conhecimento público que o Grupo Oi realizou o aditamento de seu
Plano de Recuperação Judicial (PRJ), plano esse que obteve voto favorável da
ANATEL e AGU, e foi homologado por decisão judicial.
De modo que não há interesse no deslinde do presente caso, uma vez que os
créditos foram novados e seguem um modelo especial de pagamento.
Todavia, tendo em vista que os efeitos do julgamento da questão repetitiva
ultrapassam o caso concreto, a Agência Reguladora persiste interessada na
discussão da tese jurídica posta à apreciação do E. STJ.
A "OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (recorrida) sustenta que a
competência para apreciação do tema é da Segunda Seção do STJ. No mais, informa
que:
Não bastasse o já exposto, de toda forma, é evidente a perda do objeto deste
recurso especial. Isso porque o Grupo Oi e a Anatel, na forma da Lei n°
13.988, de 14.4.2020, celebraram termo de transação, que prevê, após o seu
integral cumprimento, a quitação do crédito objeto do processo originário a
este recurso (doc. 2).
(...) A Oi Móvel, então, ora recorrida, já requereu ao MM. Juízo de primeiro
grau a suspensão convencional da execução fiscal originária (doc. 3), até a
extinção dos créditos ou eventual rescisão. E a Anatel, na origem, já
apresentou concordância expressa (doc. 4).
Considerando, então, que a recorrente pretendia, neste recurso especial, a
partir de uma suposta violação ao art. 6°, §7°, da Lei n° 11.101/05, discutir a
competência do Juízo Recuperacional para a prática de atos constritivos
contra o patrimônio das recuperandas, é evidente a perda de objeto deste
recurso especial, ante a transação celebrada entre as partes.
O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal
(interessado) menciona que:
Nesse contexto, em que pese a louvável iniciativa do e. Ministro Relator de
propor a afetação do relevante tema e a suspensão nacional dos processos -
propostas essas acolhidas pela c. Primeira Seção -, parece-nos que a atuação
do Poder Legislativo, com a edição da Lei 14.112/2020, torna prejudicada a
discussão judicial da matéria, porquanto resolve a controvérsia posta em
exame.
Destarte, os ESTADOS DA FEDERAÇÃO e o DISTRITO FEDERAL, aderindo
às razões expostas pela PGFN, requerem a desafetação dos recursos indicados
como paradigmas e o afastamento da determinação da suspensão nacional
dos processos pendentes sobre o tema.
O Estado de São Paulo aduz que:
(...) Do quadro exposto, pede-se vênia à V. Excelência para, diante da
alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20, que acrescentou o §7°-A
ao art. 6° da Lei 11.101/05, requerer o reconhecimento da perda de objeto dos
recursos especiais afetados ao Tema 987, com a perda da eficácia da decisão
que determinou a suspensão nacional das execuções fiscais que envolvam a
prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial.
Desse modo, considerando as manifestações supra - especialmente a perda de
objeto do presente caso - torno sem efeito a afetação do presente recurso especial ao
regime dos recursos repetitivos e julgo-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifiquem-se os demais Ministros que integram a Primeira Seção deste
Tribunal, com cópia da presente decisão.
Brasília, 22 de abril de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Considerando as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei
14.112/2020, bem como as petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que
envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e
REsp 1.712.484/SP), manifestem-se as partes e eventuais interessados, no prazo de
cinco dias úteis, sobretudo no que se refere à possibilidade de desafetação do tema do
regime dos recursos repetitvos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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