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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO
PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito
Federal contra a decisão que homologou o valor de honorários de perito
no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento
nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação". (Tema 988/STJ)
3. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese
jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em 19.12.2018.
4. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do
Agravo de Instrumento foi proferida em 10.10.2017 (fl. 757, e-STJ),
devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do
cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente
previstas no artigo 1.015 do CPC/2015.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 14 de maio de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/05/2019 Visualizar PDF
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