Informações do processo 2018/0235984-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766352
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA

191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS

EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O

ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO

FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA
SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS

GERAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.

486):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA.
CONTRATAÇÃO NULA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o
pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, em caso de contratação temporária de pessoal pela
Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em

concurso público.

II - O aresto impugnado diverge do entendimento firmado pelo STJ,
segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em
razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera

para o trabalhador o direito ao FGTS.

III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas,
garantindo ao recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n.

8.036/90, para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS relativos ao

período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal.

IV - Recurso Especial provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão

sintetizado com a seguinte ementa (fl. 565):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA.
CONTRATAÇÃO NULA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.

INEXISTENTE.

I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança por meio da qual
pretende receber valores devidos a título do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço – FGTS. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido, por entender que o contrato celebrado possui natureza

administrativa. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , a

sentença foi mantida.

II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte
Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de
admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem
necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade
de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp

1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete

Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).

III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão, o que não

aconteceu no caso dos autos.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 577/593), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada, bem como há afronta
aos arts. 37, § 2º, e 39, § 3º, da Constituição da República.

Afirma que, na ADI 4.876, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional apenas as efetivações de servidores públicos ocorridas a partir da Lei

Complementar 100/2007.

Sustenta que "o STF, no julgamento da ADI 4.876, não declarou a
nulidade dos contratos temporários entre os servidores efetivados e o Estado de Minas
Gerais, os quais continuaram a exercer suas funções até o fim do prazo da modulação dos

efeitos, mas declarou, apenas, a inconstitucionalidade das efetivações desses servidores"
(fl. 584).

Assinala que "inequívoca é a ausência de nulidade do contrato no período

requerido pela parte autora ao pretenso direito ao FGTS, nos termos da modulação dos

efeitos nos autos da ADI 4876/DF" (fl. 591).
Ressalta que "ao professor efetivado pela Lei Complementar n. 100/07
restou assegurado, em todo período laborado, o gozo dos direitos inerentes aos servidores
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, diferentemente do tratamento jurídico
conferido ao contratado temporariamente, em que a ulterior nulidade reconhecida apenas
gera direito ao saldo de salário e à percepção ao FGTS, não provocando qualquer outro

efeito jurídico válido" (fl. 592).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 599/626.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é “devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia

aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo.
Efeitos. Recolhimento do FGTS . Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.

Constitucionalidade.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser
devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta
de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,

desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando
reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento . (RE 596.478,

Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
13/6/2012, repercussão geral – MÉRITO DJe-040, divulgado em
28/2/2013, publicado em 1º/3/2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068.)

Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o
Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela
Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à

percepção do FGTS pelos empregados (Tema 308).

Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO
A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO
GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A
TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de

pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas

referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso

público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade

responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão

eletrônico repercussão geral – mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014,

publicado em 5/11/2014.)

Ainda, ao julgar o Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916),
reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a
percepção do FGTS, a Suprema Corte estabeleceu que "a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos

efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".

O acórdão está assim resumido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS

TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS
DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS

DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO

TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão

geral – MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em

23/9/2016.)

In casu, o acórdão recorrido decidiu que o contrato firmado pela
administração pública com a ora recorrida foi irregular, fato que autoriza o levantamento
dos depósitos efetuados a título de FGTS, decisum que está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral
(Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF), impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes
interessadas, pelo prazo legal, para regularizar a representação processual, nos termos da

certidão constante dos autos:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2019 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança por meio da qual pretende
receber valores devidos a título do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, por entender que o contrato celebrado

possui natureza administrativa. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , a

sentença foi mantida.

II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial
deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do
especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp
1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,

relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).

III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado

que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro

material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando

a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua

conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 6142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão