Informações do processo 2018/0236311-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

06/10/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. AUSENTE O
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO, com fundamento no art. 105, III, alínea a da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJMA,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

I - Da análise dos autos, entendo que merece reforma a sentença
debase, pois ao contrário do que argumentou o juiz monocrático, os
autoresnão visam discutir a simples cobrança de diferença de subsídio,
mas alegalidade dos descontos dos valores depositados a mais em suas
contaspor falha da administração.

II - Destarte, será cabível o mandado de segurança quando
houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certo por parte da
autoridadecoatora, independentemente de sua categoria e da função que
exerça.

III - Apelo provido (fl. 144).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
170/177).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 179/185), a parte
recorrente sustenta violação do art. 10 da Lei 12.016/2009. Argumenta, para
tanto, que houve, na perspectiva do Recorrente, ofensa ao artigo 10 da Lei n°.
12.016/2009, já que em caso de mandado de segurança, conforme dispõe a lei
citada, há necessidade de instrução do feito mediante prova pré -constituída,
não sendo permitida a dilação probatória durante o iter processual (fl. 187).

4. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar
contrarrazões, conforme certidão de fls. 199. O recurso especial foi admitido na
origem (fls. 201/202).

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

8. Em que pese a argumentação da parte recorrente, não obstante
a oposição de Embargos de Declaração, o artigo suscitado como violado, bem
como a tese a ele vinculada, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o
que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, conforme o Enunciado de Súmula 211
do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480, 938, § 1°, § 3°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO

ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 211/STJ..

(...)

VIII. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.352 /SP,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.4.2020).

9. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 05 de outubro de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 09/03/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão