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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO
DECRETO-LEI Nº 911/69. SOMENTE APLICÁVEL NAS HIPÓTESES DE
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO
JULGADA EXTINTA. MULTA NÃO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta do agravo que deu origem ao recurso especial, é possível
aferir que BANCO VOLKSWAGEN S.A. (BANCO) promoveu ação de busca e apreensão contra
CARLOS GIOVANI BRAGANÇA ACOSTA (CARLOS).
No curso da ação, o Juízo de piso indeferiu o pedido de aplicação da multa
estabelecido no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Essa interlocutória foi desafiada por agravo no qual CARLOS alegou que o veículo
foi vendido para terceiro durante o trâmite da ação de busca e apreensão, a qual, ao final, foi julgada
extinta.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Venda extrajudicial de bem apreendido liminarmente em ação de busca e
apreensão. Extinção da demanda sem resolução de mérito. Incidência da
multa estabelecida no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969, ainda que
não prevista no dispositivo da sentença, visto que a comunicação da
venda ocorreu apenas após o trânsito em julgado. RECURSO
PROVIDO (e-STJ, fl. 147).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao sustentar que a
multa do prevista no referido dispositivo legal só é aplicável nas hipóteses de julgamento de
improcedência da demanda.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 193/199).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 202/207).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta provimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Do pedido de afastamento da multa art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69
BANCO sustentou que a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 só é
aplicável nas hipóteses de julgamento de improcedência da demanda.
Com razão o recorrente.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a multa prevista no art. 3º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, não será cabível quando houver extinção do processo sem
julgamento de mérito. Na espécie, a ação foi julgada extinta, portanto inaplicável a referida multa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA
DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.
[...]
2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de
imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como
sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução
dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível
quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade
dos encargos no período de normalidade contratual - implica o
julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a
extinção do processo sem resolução do mérito.
[...]
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1.421.371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA
INDEVIDA.
1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que
decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor
originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.
2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se
interpretar restritivamente a norma sancionatória.
3.- Recurso Especial provido.
(REsp 1.165.903/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 1º/4/2014, DJe 25/6/2014)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa
do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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