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Movimentações 2019 2018
28/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS
EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX,
DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que
é “devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,
desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).
2. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o
Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da
existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a
contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da
regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema
308).
3. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que
legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no
julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,
com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS".
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA
191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS
EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O
ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO
FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA
SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
429):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE
PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO
SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA N. 466/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 596.478, com reconhecida repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, de
tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores
admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE n. 765.320, com
repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato
temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de
FGTS.
3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo
STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de
servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes.
4. Por fim, nos termos da Súmula n. 466/STJ, "o titular da conta
vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando
declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação
em concurso público".
5. Agravo interno não provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470/477).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 485/503), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou os artigos 37, § 2º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Afirma que os temas 191, 916 e 308 não se aplicam ao caso, "porquanto a
hipótese de incidência dos referidos precedentes abrangeram situações de contrato
declarado nulo, situação diversa da narrada aqui, em que não há nulidade declarada da
contratação".
Suscita que "condenar o Estado aos depósitos de FGTS por entender nulo
o contrato de trabalho no período entre a publicação da Lei Complementar Estadual n.
100 de 06/11/2007 e a declaração de sua inconstitucionalidade, quando do julgamento da
ADI no 4.876/DF, revela inequívoca afronta à decisão que modulou os seus efeitos - ex
nunc e pro futuro, convalidando o período pretérito para fins de percepção de todos os
benefícios devidos ao servidor público como se efetivo fosse".
Ainda, aduz que "em relação ao regime previdenciário ficou definido que
estes servidores abrangidos pela declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 7º, da
LC n. 100/07, ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas
contribuições para o referido regime, e não para o INSS".
Alega que "ao professor efetivado pela Lei Complementar n. 100/07
restou assegurado, em todo período laborado, o gozo dos direitos inerentes aos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. Portanto, nos termos da
modulação dos efeitos da decisão nos autos da ADI 4876/DF é inequívoca a ausência de
nulidade do contrato no período requerido, o que afasta, por si só, o direito ao FGTS".
Por fim, salienta que "no julgamento da ADI 4876 não houve declaração
de nulidade dos contratos temporários anteriormente firmados à efetivação dos
servidores de educação básica pela LC mineira n. 100/07, mas apenas a declaração de
inconstitucionalidade da referida efetivação".
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 510).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia
aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
"Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo.
Efeitos. Recolhimento do FGTS . Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser
devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de
trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado
nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que
mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando
reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596.478,
Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
13/6/2012, repercussão geral – mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013,
publicado em 1º/3/2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068.)
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o
Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela
Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à
percepção do FGTS pelos empregados (Tema 308).
Confira-se a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO
GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A
TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal
pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando
a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37,
§ 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A
da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705.140, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão
eletrônico repercussão geral – mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014,
publicado em 5/11/2014.)
Ainda, ao julgar o Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916),
reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a
percepção do FGTS, a Suprema Corte estabeleceu que "a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
O acórdão está assim resumido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art.
37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria." (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral
– mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.)
In casu, o acórdão recorrido decidiu que o contrato firmado pela
administração pública com a ora recorrida foi irregular, fato que autoriza o levantamento
dos depósitos efetuados a título de FGTS, decisum que está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral
(Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF), impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2019 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
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