Informações do processo 2018/0236534-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações,

com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO OI.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E

ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. No caso vertente, a ANATEL insurge-se contra decisão que determinou a
realização de penhora nos rostos dos autos do processo de recuperação

judicial. Requer, desta feita, em suas razões, o provimento do agravo para que seja
dado prosseguimento a execução fiscal e efetivada a penhora, alegando, para tanto, em

breve síntese, que as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não

se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, eis que referido instituto
abarcaria somente créditos privados.

2. A agravada, por sua vez, defende, em suas contrarrazões, que a decisão
agravada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos
ao patrimônio da recuperanda, mencionado, ainda, o acórdão proferido pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do conflito de competência nº
149.811.

3. Nos termos do entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, de
acordo com o previsto pelo art.6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05. No entanto, ressalva a
Corte Superior que, na execução fiscal, não é permitida a prática de atos que
comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de
recuperação judicial, sob pena de inviabilização do instituto. (PRECEDENTES: STJ,

AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; STJ, AgRg no CC
129.290/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no CC 137.520/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
01/03/2016; STJ, AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015).

4. No que se refere, especificamente, ao processo de recuperação judicial do
Grupo Oi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no conflito
de competência nº 149.811, no mesmo sentido do exposto anteriormente, a afastar a
alegação da agravante da necessidade de, no caso, ante a não apresentação da certidão
de regularidade fiscal, praticarem-se atos de constrição.

5. Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, eis que os atos que
comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de

recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo do soerguimento, sob pena de

inviabilização do instituto.

6. Agravo de instrumento desprovido.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

No presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 6º, §7º, da Lei n.
11.101/05 e aos arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80.

Sustenta, em síntese, que o crédito exequendo não está sujeito à recuperação judicial e

que a execução fiscal deve prosseguir, inclusive, com a realização dos atos de constrição de bens.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a possibilidade da prática
de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em execução fiscal, foi afetada para

julgamento sob a sistemática do repetitivo, nos REsps n. 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e

1.712.484/SP.

Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da

mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do
Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão
geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do
acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma,
seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para “determinar a
devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já
submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".

Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp

877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos

excertos transcrevem-se:

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito
dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o

redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da

pessoa jurídica ").

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º,

do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

[...]

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do

CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo

recurso excepcional representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a

orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN

BENJAMIN, Dje 07/11/2016)."

"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min.

Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão

relativa ao termo inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o

sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe

que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão
central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.

Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou
devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão

recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento

acima referido.

Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo
prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §2º do art.

1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso

especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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