Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2021 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
proferido com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ESTUDANTE
GRADUADO EM MEDICINA CURSANDO RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO FNDE RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
1. Hipótese de remessa oficial e apelação interposta em face da
sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a suspensão
da cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil da
impetrante, estudante graduada em Medicina, até a conclusão da sua
Residência Médica em Psiquiatria.
2. Dado que o presidente do FNDE, na qualidade de agente operador
do financiamento estudantil (FIES), detém a competência de se abster de
cobrar da impetrante quaisquer parcelas do FIES, até a conclusão da sua
residência médica, permitindo a prorrogação do prazo de carência do seu
contrato de financiamento, deve ser reconhecida a sua legitimidade para
integrar o polo passivo da presente demanda. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. ad causam.
3. O parágrafo 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.206/2001, incluído pela
Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina
que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão
Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de
1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de
Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de
duração da residência médica".
4. No caso concreto, a impetrante, ora apelada, participa do programa
de Residência Médica em Psiquiatria, oferecido pela Secretaria de Saúde do
Recife, em Hospital da Prefeitura do Recife, entidade devidamente
credenciada pelo MEC/CNRM. Logo, uma vez constatado que a impetrante
está cursando programa de residência médica em especialidade definida
como prioritária, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta nº 02/2011, da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, devidamente
credenciado pela CNRM, há de se reconhecer que a mesma faz jus à
prorrogação do período de carência nos termos do estabelecido no art. 6º-B,
§3º, da Lei nº 10.260/2001.
5. Remessa oficial e apelação do FNDE não providas.
Alega o recorrente violação dos art. 3º, II, § 3º, da Lei 10.260/2001; 3º,
parágrafo único, 3º-A, § 3º, da Portaria MS n. 1.377, de 13.06.2011, sustentando, em
síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões às fls. 257/261.
É o relatório.
Primeiramente, quanto à alegada violação a dispositivos da Portaria MS n.
1.377, de 13.06.2011, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a , da
CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial que aponte como violados os aludidos atos normativos. A propósito, cito
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções
normativas.
(...)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.865.474/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO.
DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
(...)
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a
fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp 1.404.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o cerne da insurgência:
Ab initio, reafirmo a legitimidade passiva do FNDE para figurar na
presente relação processual, uma vez que, na qualidade de agente operador
do FIES, é a entidade, na pessoa do seu presidente, que responde aos
termos do pedido inicial, voltado à abstenção da ré de realizar a cobrança de
quaisquer parcelas do FIES até a conclusão da sua residência médica,
permitindo a prorrogação do prazo de carência do seu contrato de
financiamento estudantil (fls. 227).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que
o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES,
e do SISFies, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas
envolvendo esse programa governamental. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA
PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO
CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA
MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º,
DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI
FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
(...).
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como
gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No
mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp
1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 13.8.2021.
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida,
porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei
10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril
de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto
de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida
portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha:
AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES.
LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO
DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...).
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para
figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa
governamental.
(...).
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?