Informações do processo 2018/0240190-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767377
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 24/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

24/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
PROVIDO.

1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se
extingue por força, tão somente, da consolidação da propriedade em
mãos do credor fiduciário ante a procedência da ação de busca e
apreensão. Precedente.

2. No presente caso, como bem asseverado no acórdão do Tribunal
de origem, não houve pedido por parte do autor da ação de busca e
apreensão no sentido de que fosse julgado extinto o contrato de
alienação fiduciária, o que configura julgamento extra petita a
concessão de prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

3. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. -
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105,
III, “a" e “c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
POSSIBILIDADE DE PERSEGUIR EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
FIDUCIANTE.

1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de busca e
apreensão, julgou procedente a pretensão autoral, declarando

rescindido o contrato firmado entre as partes consolidando, em favor
da instituição autora, o domínio e a posse do bem alienado
fiduciariamente.

2. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, em razão da
ausência de pedido expresso de rescisão contratual, pois se trata de
consequência lógica do inadimplemento das parcelas de
financiamento garantido por alienação fiduciária.

3. Nos termos do art. 1.366 do Código Civil, o devedor fiduciante
permanece pessoalmente responsável pelo débito remanescente se o
produto da venda do bem apreendido for insuficiente ao adimplemento
da dívida e de eventuais despesas de cobrança.

4. Apelação conhecida e desprovida".

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, a violação aos arts. 1°, §5°, do Decreto 911/1969, aos arts. 141 e 492,
ambos do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 1.366 do Código Civil.

Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao
decidir além dos pedidos formulados na exordial de busca e apreensão, cabendo, por
tanto, o seu decote aos limites do almejado. Aduz que no presente caso manejou a
ação de busca e apreensão mas não pleiteou a rescisão do contrato, ao contrário do
determinado pelo aresto impugnado.

Afirma que, por se tratar de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, a rescisão do contrato, como determinada pelo acórdão recorrido,
impossibilitará o recorrente de ajuizar ação própria se caso houver algum débito
remanescente a ser recebido.

Salienta que a "Ação de Busca e Apreensão é procedimento que independe
de rescisão contratual, uma vez que existindo saldo em favor de uma delas, caso o
valor da venda do bem não atinja o montante necessário à satisfação da dívida, ou se o
valor ultrapassar o valor devido", argumentando que "autorizado à devida prestação de
contas, após a venda do bem, será aplicado o valor obtido no pagamento do crédito, e
se houver algum saldo remanescente, deverá ser ajuizada ação própria e para isso
acontecer o contrato deverá estar ativo para promover os seus efeitos legais".

Assevera que o juiz deve resolver a demanda de acordo com os limites
propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida.

Defende que, segundo a legislação civil, "não há permissão expressa para
que o juiz rescinda o contrato e, pelo contrário, reafirma que em contrato de alienação
fiduciária é possível, após a venda da coisa, cobrar saldo remanescente".

Sem as contrarrazões (fl. 114 e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o processamento do presente recurso (fls.
115/116 e-STJ).

DECIDO.

2. No presente caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito a definir se há
julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, julgando procedente o pedido de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, rescinde o contrato firmado entre
o devedor fiduciante e o credor fiduciário sem que tenha havido o requerimento
expresso do autor.

Observa-se que BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, ora recorrente, ajuizou ação de busca e apreensão contra ILDETE
DE ASSIS MOTA, ora recorrida, em razão do inadimplemento do contrato mútuo
garantido por veículo automotor em regime de alienação fiduciária.

O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido (fls. 69/72
e-STJ) para "declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas
mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do
contrato que instrui a petição inicial".

Não se resignando, a ora recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual
foi negado provimento pelo Tribunal de origem (fls. 89/100 e-STJ) nos termos da
seguinte fundamentação:

"Em síntese, a apelante ajuizou pedido de busca e apreensão em face da
inadimplência da apelada quanto às parcelas do financiamento, visando à
recuperação do veículo alienado fiduciariamente.

A mora foi devidamente comprovada e o veículo apreendido. Em razão do
transcurso do prazo in albis concedido à apelada para purgar a mora, o Juízo
declarou rescindido o contrato e consolidou a a quo propriedade e a posse
plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.

1. DO ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.

A apelante alega o caráter da sentença, diante da ausência de pedido
expresso de rescisão ultra petita contratual.

Não lhe assiste razão.

O julgamento ocorre quando a sentença extrapola o pleito inaugural,
inexistindo congruência ultra petita entre a decisão de mérito e o pedido.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael
Alexandria de Oliveira:

(...)

In casu, malgrado a ausência de pedido expresso, a rescisão contratual
é consequência lógica do pedido de busca e apreensão baseada em
contrato garantido por alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei
911/69). Confiram-se precedentes desta 2 a Turma Cível:

(...)

Rejeito, portanto, a preliminar.

2. DA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 911/65.

A instituição financeira, ora apelante, sustenta violação às disposições do
Decreto-Lei 911/69, pois este permite o ajuizamento de nova ação para fins
de cobrança do saldo devedor apurado após a venda do bem, desde que o
contrato firmado permaneça válido.

Também não lhe assiste razão.

Consoante art. 1.366 do Código Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao
Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante continuará pessoalmente
responsável pelo débito remanescente, se o produto da venda do bem
apreendido for insuficiente ao adimplemento da dívida e de eventuais
despesas de cobrança.

Dessa forma, a rescisão do contrato de financiamento não inviabiliza a
cobrança posterior de eventual débito remanescente, quando a obrigação
não for integralmente satisfeita com a alienação do bem apreendido. Nesse
sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:

(...)

Diante do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO".

A Corte de origem entendeu que a rescisão contratual seria uma
consequência lógica do pedido de busca e apreensão, malgrado a ausência de pedido
expresso a esse respeito.

No entanto, a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp
n. 1.779.751/DF, que cuidou de hipótese em tudo semelhante ao presente
caso, assentou que o contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não
se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, configurando julgamento extra petita a rescisão sem que tenha havido pedido
do autor.

Aqui, peço vênias ao em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do

referido julgamento, para reproduzir os fundamentos lá apresentados e que bem
decidiram a controvérsia ao assentar:

"II. Da rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia e do
julgamento ultra ou extra petita.

A recorrente alega que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo
automotor, o magistrado não poderia rescindir o contrato de alienação
fiduciária em garantia, visto não ter sido postulado na inicial pelo credor
fiduciário.

Conforme o Decreto-Lei n° 911/1969, "a alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel
alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o
alienante ou devedor em possuidor direto e depositário". Como
consequência, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Na busca e apreensão, o credor fiduciário busca prioritariamente a satisfação
da dívida, somente após esgotadas a possibilidade de purgação da mora e
do cumprimento da obrigação, ocorre a apropriação do bem (CHALHUB,
Melhim Namem. Alienação fiduciária de bens móveis, busca e apreensão,
purgação da mora e consolidação da propriedade. Revista da EMERJ, Rio
de Janeiro, v. 11, n. 41,2008).

Por sua vez, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, "na
ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o
provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva , fundado em
título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor" (REsp
1.591.851/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016 - grifou-se).

Além do mais, o credor não pretende, por meio da busca e apreensão, a
resolução do contrato, mas, como afirmado, persegue apenas o direito de
ver cumprida a obrigação por parte do devedor. Assim, a " sentença na ação
de busca e apreensão não visa à desconstituição do contrato, mas
apenas à sua execução , com a consolidação da propriedade e posse plena
nas mãos do proprietário fiduciário" (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos.
Breves comentários às alterações na ação de busca e apreensão em sede
de alienação fiduciária. Revista Juris Plenum, Caxias do Sul (RS), v. 1, n. 5,
págs. 7-18, set. 2005 - grifou-se).

Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o
magistrado apenas consolida a propriedade do bem - no caso, um veículo
automotor - com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais
(alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do
contrato (art. 2°, § 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969). Nesses termos, a
reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor
fiduciário constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não
pondo fim a ele.

Em situação análoga, a Terceira Turma desta Corte assentou que, em caso
de alienação fiduciária de imóveis em garantia regida pela Lei n° 9.514/1997,
o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem
objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
Confira, por oportuno, a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEI N° 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
DECRETO-LEI N° 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é
possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel (Lei n° 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em
nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de
imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas,
sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação

fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3.
Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da
Lei n° 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu
patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a
principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da
dívida e a ausência de prejuízo para o credor , a purgação da mora
até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde
que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei
n° 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias
após a intimação prevista no art. 26, § 1°, da Lei n° 9.514/1997, ou a
qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34
do Decreto-Lei n° 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei n°
70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a
Lei n° 9.514/1997. 5. Recurso especial provido". (REsp 1.462.210/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014 - grifou-se)

Em idêntica linha de raciocínio, eis os fundamentos adotados pelo STJ na
apreciação do Recurso Especial n° 1.255.179-RJ, desta relatoria:

"(...) O crédito remanescente, assim, ainda que considerado de menor
importância quando comparado à parcela já adimplida da obrigação
contratual, pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos
meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais
se encontram, por exemplo, a própria ação de busca e apreensão de
que trata o Decreto-Lei n° 911/1969, que, por razões óbvias, não pode
ser confundida com ação de rescisão contratual - essa, sim,
potencialmente indevida em virtude do substancial adimplemento da
obrigação. Daí porque, analisado o caso dos autos também por esse
prisma, não há falar em ilicitude na conduta do banco recorrente.
Nesse particular, impõe-se rememorar que, diante da própria
natureza do contrato de financiamento de automóvel com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, a medida de busca e
apreensão do veículo em virtude da mora ou inadimplemento do
devedor não tem por finalidade a extinção do contrato. Traduz-se,
em verdade, em meio posto à disposição do credor fiduciário para
possibilitar a satisfação do seu crédito independentemente de ato
voluntário do devedor " (grifou-se).

Dessa forma, sem razão o Tribunal local ao concluir que "havendo o
implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da
garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser
resolvido" (fl. 78 e-STJ).

Todavia, resta analisar igualmente a controvérsia à luz da alegada violação
dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que encontram-se assim redigidos:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional".

Conforme o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a
lide dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir
sentença de forma extra, ultra ou citra petita. Em conformidade com o art.
322, § 2°, do CPC/2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé. Na hipótese dos autos, o
pedido foi formulado nos seguintes termos:
(...)

Como se vê, o autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato
de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente
reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento
extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não

poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual." (grifos do
original).

Referido julgado recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA
E APREENSÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

1. Recurso

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Retirado da página 6600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão