Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA
ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar,
impetrado pela parte agravada, "contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de
Administração e Previdência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do
prosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias com proventos
integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves, Francisco Paulo Pereira, José
Borges de Sousa, Francisco Antônio Scarcela Leite, Juvenal José de Sousa e
Sebastião de Araújo Abreu.
III. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento de que "as
modificações conduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto à forma do
cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não
se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988
adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, §4º da CF/88. Do caderno
processual, infere-se que os substituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria
voluntária e integral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de contribuição e 20
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Deste modo, resta
admitido o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da
Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
51/85, com paridade e integralidade de proventos".
IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente
constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt
no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/05/2019.
V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável
o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl
no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt
no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?