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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que, nos autos de agravo de instrumento, obstou o redirecionamento da execução fiscal em
face do sócio-gerente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 460 e 585 do CPC/73, bem como ao art. 174 do CTN e ao art.
3º da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que: (a) o Tribunal de origem analisou pedido diverso, em
relação ao que foi suscitado em sede de agravo de instrumento; (b) não ocorreu a prescrição
intercorrente; (c) é possível o denominado redirecionamento "impróprio" da execução.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 300/301.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no preceito legal tido por violado,
a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, incide o óbice contido na Súmula
211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC/1973 E 11,
CAPUT, I E III, DA LEI N. 8.429/1992. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As teses recursais levantadas pela recorrente não foram objeto de debate pela
Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado,
consoante preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou
não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial,
em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.405/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
Cabe ressaltar que, embora haja pedido para que seja declarado nulo o acórdão recorrido,
em razão de afronta ao art. 535 do CPC/73 (fl. 270), não há, nas razões recursais, fundamentação
referente ao mencionado pedido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ,
não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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