Informações do processo 2018/0241919-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767689
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

07/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela GENZYME DO
BRASIL LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que possuiu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 224):

CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL: POSSIBILIDADE-FIANÇA BANCÁRIA:
REGULAR-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: IMPERTINÊNCIA.

1. A medida cautelar é via adequada, para a garantia antecipada do crédito
tributário, com a expedição da certidão de regularidade.

2. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal no.
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.

3. A fiança bancária é regular.

4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
246/253).

Nas razões de recurso (e-STJ fls. 256/284), a parte recorrente
aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do 1.022, inciso II, do CPC/2015
e dos arts. 4º, 5º, 6º, 82, § 2º, e 85 do CPC/2015.

Entende que "verba sucumbências são devidas em sede de ação
cautelar quando há litígio, resistência do réu, devendo, portanto, ser condenada aparte
vencida a arcar com as referidas despesas." (e-STJ fl. 283). Requer a fixação dos
honorários advocatícios.

As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 303/315.

O recurso foi admitido às e-STJ fls. 317/318.

Passo a decidir.

O recurso especial origina-se de ação cautelar, julgada procedente,
para reconhecer a Carta de Fiança como garantia dos débitos nela relacionados, com a
única e exclusiva finalidade de obtenção da Certidão de Conjunta Positiva com Efeitos de
Negativa e retirada do nome da autora do CADIN. Não está suspensa a exigibilidade do
crédito, nem a prescrição. Sem condenação em honorários.

O Tribunal a quo negou provimento à apelação e remessa
necessária para manter a sentença. Cito, no que interessa, a decisão (e-STJ fl. 222):

O ajuizamento da cautelar é opção do contribuinte.

Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.

Pois bem.

Inicialmente, supero a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois entendo que as questões suscitadas nos presentes autos foram suficientemente
enfrentadas no acórdão recorrido, razão pela qual passo ao exame do mérito da
controvérsia.

No mais, o entendimento do acórdão recorrido encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, que tem se orientado no sentido de que "não pode ser
imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em
prazo inferior ao limite legal. Falta-lhe causalidade, decorrendo a ação de interesse
exclusivo da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública"
(REsp 1.703.125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA
PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE
OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DAS PARTES.

1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há
extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução
fiscal.

2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do

eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à
Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser
possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação
executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para
futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à
execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em
honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente:
AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.919.186/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR GARANTIDA PELOS
MESMOS BENS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 85, 90, § 1º, 487, I
E II, TODOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS.

I - Na origem, trata-se de medida cautelar ajuizada em desfavor da Fazenda do
Estado do Mato Grosso do Sul objetivando a aceitação do seguro-garantia, em
razão da omissão fazendária em promover a execução dos créditos tributários,
o que lhe permitiria oferecer bens para garantir a dívida com a consequente
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento. Na sentença,
julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, diante da perda
superveniente de interesse de agir do autor. No Tribunal de origem, negou-se
provimento à apelação.

[...]

VIII - Por fim, verifica-se que eventual demora no ajuizamento da execução
fiscal sequer é mérito a ser analisado, considerando que o fisco não possui
prazo para o ajuizamento da execução fiscal, salvo para evitar prejuízo
próprio, decorrente da prescrição. Assim, não pode servir de argumento para
transferir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da medida
cautelar, extinta sem resolução do mérito.

IX - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.689.859/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).

Assim, atribuir ao FISCO a causalidade pela cautelar de caução
prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura
imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento
oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu
direito de ação.

Ademais, a cautelar prévia de caução configura-se como mera
antecipação de fase de penhora na execução fiscal e que, na hipótese dos autos, foi
antecipada no exclusivo interesse do devedor e dentro do prazo prescricional para a
propositura da ação executiva.

Nada obstante, considerando que ao devedor é assegurado o direito
de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, também não é possível assentar
que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação
dessa fase processual.

Constata-se, assim, que a questão decidida nesta ação cautelar tem
natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando
autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das
partes.

Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável
inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
conheço PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
provimento.

Sem fixação de honorários recursais, porquanto não houve
condenação ao pagamento de verba honorária nas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão