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10/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA QUITADA. REPETIÇÃO
EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando
comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará
obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso.
2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital
afastou a ocorrência de má-fé, razão pela qual para reconhecer a
litigância de má-fé imputada à parte adversa, seria necessária análise
de material fático-probatório, inviável em recurso especial.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua
manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do
Enunciado n.° 7, da Súmula de Jurisprudência.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDOEDESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 08 de março de 2021.
Relator
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
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