Informações do processo 2018/0245785-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767797
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136

: NATALIA RIBEIRO XAVIER - DF042175

: ANDREIA FERREIRA DE SÁ BANDEIRA E OUTRO(S) - DF048036

RECORRIDO    : MISSIAS BEBIANO DA MATA

ADVOGADOS : DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665

: ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que apresenta a

seguinte ementa (e-STJ fl. 214):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR.

INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. ANTES DO PRAZO DE
VIGÊNCIA. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.

APLICABILIDADE

1. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com
os elementos afirmados pelo autor na petição inicial sem desenvolvimento cognitivo.

2.Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão e regulados pela
Lei n. 9.656/1998 são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou
associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não
comercializa produtos no mercado. Razão pela qual não se aplica o diploma

consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão.

3. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde

que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato
celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c)
prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da

Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009).

4. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido,
plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que
seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o

preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução

CONSU n. 19, de 25/03/1999).

5.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 269/285).
No recurso especial (e-STJ fls. 288/301), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no
qual a parte recorrente sustentou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do

CC/2002, argumentando, em síntese, que seria lícita a negativa de renovação do plano de saúde

coletivo, sem necessidade de ofertar ao beneficiário um plano individual.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da negativa de renovação contratual

por parte da empresa de saúde, tratando-se de plano de saúde coletivo, porque teria faltado o

oferecimento de plano individual equivalente (e-STJ fls. 655/660).

Constata-se que o entendimento adotado pela Corte local diverge da jurisprudência do
STJ, segundo a qual não é abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela empresa

operadora, não incidindo o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Nesse

sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE.
VEDAÇÃO APLICADA SOMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU

FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que prevê
a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de saúde mediante prévia
notificação, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei

9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

2. Agravo interno não provido.

(AgRg no AREsp 516.343/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 1º/10/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO RENOVAÇÃO.

POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Admite-se resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porquanto o
art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 se aplica, com exclusividade, aos

contratos individuais.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.509.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À

EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

(AgRg no AREsp 538.252/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 5/10/2015.)

Nesses termos, a recorrente pode recusar a renovação do contrato, não sendo obrigada
a disponibilizar à parte recorrida plano de saúde individual.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte também delimitou que o exercício desse
direito pelas operadoras de plano de saúde coletivo depende da observância de alguns requisitos:

expressa previsão contratual nesse sentido, o vínculo tenha vigência mínima de doze meses e tenha

havido prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A propósito:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES.

OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.

(...)

3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as
disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde

coletivo e individual/familiar (art.

35-G).

4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o
contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i)
cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por

período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com

antecedência mínima de 60 dias.

(...)

(REsp 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA
CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA
OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O
PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.

1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do
período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência

mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de
contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a
conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física

para se pôr fim à avença.

(...)

(AgInt no AREsp 885.463/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe
8/5/2017.)

As instâncias de origem, soberanas no exame dos fatos e das provas dos autos, não
examinaram a presença desses requisitos e ainda submeteram o exercício do direito à rescisão do

contrato e exigência rechaçada pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 656/658).

Nesse contexto, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso
especial, afastada a tese aplicada no acórdão impugnado, devem os autos retornar às instâncias de
origem, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, e
averiguados os requisitos para o exercício do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisados os requisitos para o exercício

do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, nos moldes da jurisprudência do STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 30.10.2018

(7009)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.915 - RJ (2018/0237091-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : PRIMUS D.R. BAR E RESTAURANTE LTDA

ADVOGADO : THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA - RJ153437

RECORRIDO : GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PRIMUS D.R. BAR E
RESTAURANTES LTDA (MUSTANG ROCKING CASUAL FOOD), com fundamento no art.

105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL OFERTA
DE PROMOÇÃO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS.

Fornecimento de produto com preço promocional garantido em finais de

semana, salvo em dias em que o estabelecimento oferecia shows. Condições de
utilização do desconto que foram previamente estabelecidas entre as partes
contratantes. Invocação de que o agendamento da utilização do desconto

deveria ser informado previamente pelo réu para que fosse autorizada a oferta

em finais de semana em razão da agenda de shows. Ausência de prova de que
o réu tenha assumido tal obrigação, quais as datas dos shows e quantos
clientes exigiram o cumprimento da oferta em tais datas com agendamento

prévio fora das condições contratuais.

Embora esclarecidas as regras da oferta entre as empresas litigantes, as
condições para a utilização do desconto geraram insatisfação nos

consumidores, não sendo tal entrave decorrente de ilícito contratual praticado

pelo réu.

Inexecução contratual. Fato constitutivo do direito que não logrou a empresa
apelante comprovar, ex vi do art. 333, inciso I, do CPC/73, repetido no art.
373, inciso I, do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 329)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
361/368).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, inciso II e
§1º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, 2º, 3º, 4º inciso I, 29, 6º, inciso VIII e VI
da Lei 8.078/90 e arts. 402, 403, 52, 186 e 927 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a)
que foram constatadas falhas no serviço de promoção veiculada por cupons firmado entre as partes,
que levou ao cancelamento da promoção veiculada em favor dos clientes da parte recorrente, (b) que
a parte recorrida não comunicou os clientes sobre o cancelamento dos cupons, apesar de ser esta sua
obrigação, o que gerou transtornos e abalos à reputação da parte recorrente perante seus clientes, (c)
que houve omissão e contradição com a rejeição dos embargos opostos pela parte recorrente acerca
da ausência de comunicação sobre o cancelamento da promoção aos clientes e devolução dos valores
e da necessidade de prévio agendamento e aceitação pela parte recorrente, (d) que a aplicação do
CDC ao presente caso foi negada, sendo a parte recorrente consumidora por equiparação com
vulnerabilidade técnica, cabendo-lhe a inversão do ônus probatório, (e) que é inconteste o dano moral

experimentado, sendo este aplicado a pessoas jurídicas e (f) que os danos materiais devem incluir os

lucros efetivos e cessantes.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 413/420.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II e 489, II do CPC/15,

na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, inclusive quanto a desnecessidade de agendamento e a

ausência de relação entre o contrato e a insatisfação gerada nos clientes, in verbis:

"Segundo a autora, o agendamento deveria ser informado previamente pelo
réu para que fosse autorizada, ou não, a utilização do desconto em finais de
semana em razão da agenda de shows. Ocorre que não há instrumento
contratual que comprove que o réu tenha assumido tal obrigação, quais as
datas dos shows e quantos clientes exigiram o cumprimento da oferta em tais

datas com agendamento prévio fora das condições contratuais.

(...)

Embora já esclarecidas as regras da oferta em entre as empresas litigantes, as
condições para a utilização do desconto geraram insatisfação nos

consumidores, não sendo tal entrave decorrente de ilícito contratual praticado

pelo réu que cumpriu com as obrigações assumidas." (e-STJ, fl. 332)

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag

56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ademais, quanto a incidência do CDC no presente caso, tese reputada pela parte
recorrente como omissa, tem-se que a esta foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração,

não tendo sido mencionada nas razões de apelação (e-STJ, fls. 268/278) ou mesmo na peça exordial
(e-STJ, fls. 2/12).

Deste modo, não há que se cogitar de omissão de tese que não foi suscitada em

momento oportuno.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR
DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA

PROCESSUAL ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO

CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DOS ARTS. 126 E 463 DO

CPC/73. IMPUGNAÇÃO COM CONTORNOS DE APURAÇÃO DO VALOR

DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE

MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em

vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no

AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. A exceção de impedimento do magistrado - no caso, o relator nesta Corte -
deve ser manifestada por meio de incidente, e não em preliminar de recurso, a
fim de que aquele corra em separado da ação principal, em procedimento

próprio, a teor dos arts. 138, § 1º, 304 e 312 do CPC/73 e arts. 275 c/c 277 do

RISTJ. Precedentes.

3. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, 515 e 535 do Código de
Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os
fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na

espécie.

4. A pretensão de ver analisados argumentos não

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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