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Movimentações 2019 2018
17/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Em petição acostada às e- STJ, fls. 739/741, MAPFRE VIDA S.A. e
CLODOALDO VIEIRA, por meio de seus advogados, comunicam a realização de
acordo.
Na petição consta que as partes acordaram o pagamento da quantia de
R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) dando plena quitação do objeto da ação.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do recurso
interposto em virtude do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO
PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 13 de setembro de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 08DDC482-E6EC-4781-B47B-C77E2B9A3F57
02/09/2019 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no
conhecimento do agravo interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
Relator
01/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA
VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
LABORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
CLODOALDO VIEIRA (CLODOALDO) ajuizou ação de
indenização em desfavor de MAPFRE VIDA S/A (MAPFRE), cujos pedidos foram
julgados procedentes em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$
112.363,20 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), valor a
ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
desde a citação (e-STJ, fls. 563/571).
Os embargos de declaração opostos por CLODOALDO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 581/582).
Irresignados, CLODOALDO, de um lado, e MAPFRE, de outro,
interpuseram apelações, que foram desprovidas pelo Tribunal de origem em acórdão
assim ementado:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO
CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA
ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização
securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1.
Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na
invalidez permanente por doença.
2. A ré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de
denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa.
2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo n° 2, do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2.2. Há relação
consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela
presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de
remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em
consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à
lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma.
2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou
não a realização das provas que entender necessárias para o seu
livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios
da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que
entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito
encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica,
além de documentos acostados, o que torna a produção de prova
testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido
improvido.
3. Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja
julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização
securitária.
4. Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de
indenização por danos morais.
5. Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que
torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar
rejeitada.
6. A incapacidade para o serviço militar é causa suficiente para
concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A
Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de "acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço". 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para
o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua
reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a
incapacidade total e permanente é considerada relativamente à
atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade.
6.4. Precedente: "(...) O fato de o autor não ser considerado
inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao
recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o
contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua
atividade laborai habitual, bastando o reconhecimento da sua
incapacidade permanente para o serviço militar. (...)".
(20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6a Turma Cível,
DJE: 05/09/2017).
7.0 dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à
imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade
afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível
pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1.
Precedente: "Consoante entendimento jurisprudencial, a mera
inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos
morais. (...)" (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima,
Revisor:
Getúlio de Moraes Oliveira, 3a Turma Cível, DJE: 14/01/2013).
8.Recursos improvidos. (e-STJ, fls. 635/637).
Inconformada, MAPFRE interpôs recurso especial com fundamento
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 757, 760 e
781 do Código Civil, ao argumento de que, acaso mantido o acórdão recorrido, pagará
indenização por cobertura para risco não contratado em virtude da equiparação entre
"invalidez laboral" e "invalidez funcional", sendo que apenas esta seria coberta, o que
não revela abusividade na recusa pela seguradora. Também indicou dissídio
jurisprudencial, tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal distrital admitiu
o apelo nobre (e-STJ, fls. 700/703).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
A recorrente alega que, acaso mantido o acórdão recorrido, pagará
indenização por cobertura para risco não contratado em virtude da equiparação entre
"invalidez laboral" e "invalidez funcional", sendo que apenas esta seria coberta, o que
não revela abusividade na recusa pela seguradora.
O tribunal de origem, a esse respeito, assim consignou:
A ré afirma que o autor não é portador de "Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença (IFPD), que se caracteriza pela
incapacidade para a própria subsistência independente, ou seja, que
inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações e
atividades autonômicas do segurado"(folha 491).
A sentença entendeu que ante a "inequívoca demonstração de
incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade
laborai habitual na Aeronáutica, decorrente de acometimento de
doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista
em apólice coletiva de seguro de vida"(folha 469-v).
Reparos não merece a sentença.
De fato, a condição especial acordada entre as partes (folhas
77/85) tem como objetivo o pagamento antecipado do capital
segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por
Doença que cause a perda de sua existência independente, sob os
critérios especificados no item 4 da condição especial.
Por sua vez, o item 4, letra b, prevê "doenças neoplásicas malignas
ativas sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não
mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à
cura e/ou ao seu controle clínico" como quadro clínico
incapacitante (folha 79).
De acordo com a perícia médica de folhas 446/
"O Sr. Clodoaldo Vieira é portador de neoplasia
maligna metastática, com muito pequena chance de
cura, com tratamentos atuais. Existe possibilidade de
controle com aplicação de terapia radioativa ou
quimioterápica com alguns efeitos colaterais. Sua
doença é agravada pelo fato da perda da maior parte
funcional do intestino delgado, que causa sintomas
que impedem uma vida normal e laborativa. A
situação é pior por se tratar de paciente jovem que
terá que lidar com limitações permanentes, que
impedem de exercer atividades laborativas, causando
limitação financeira e consequente quadro depressivo
decorrente"(folha 447).
Ainda, de acordo com a Portaria DIRAP n° 4.482/1 HI2, de 14 de
agosto de 2013, ci requerente foi julgado incapaz definitivamente
para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua
reforma (folha 34).
A Lei que dispõe acerca do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80)
dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode
sobrevir em conseqüência de "acidente ou doença, moléstia ou
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço".
Desta feita, ao contrário do que alega a apelante, é entendimento
pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é
considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não
a toda qualquer atividade.
Veja-se:
"(...) O fato de o autor não ser considerado inválido
para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito
ao recebimento da indenização securitária por doença,
uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi
celebrado em relação a sua atividade laborai habitual,
bastando o reconhecimento da soa incapacidade
permanente para o serviço militar. (...)".
(20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6a
Turma Cível, DJE: 05/09/2017).
"(...) Comprovada a incapacidade definitiva do Autor
para o exercício das atividades militares, resultante de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda
que não seja considerado inválido para os demais atos
da vida civil. (20150111097373APC, Relator: Getúlio
De Moraes Oliveira 75 Turma Cível, DJE:
03/08/2017).
"(...) A incapacidade permanente de segurado militar
para o exercício de determinada atividade laborai,
mesmo que ele não esteja inválido para outras
atividades, enseja razão para o pagamento da
indenização securitária desde que o contrato'cle
seguro de vida em grupo tenha sido firmado em
decorrência dessa mesma atividade. (...)".
(20160110721520APC, Relator: Carlos Rodrigues 6a
Turma Cível, DJE: 27/06/2017).
Assim, a incapacidade para o serviço militar é causa suficiente
para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato.
(e-STJ, fls. 644/646).
Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal a quo no sentido de que a invalidez do autor se enquadra na garantia contratada
de invalidez laboral com cobertura total, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as
Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto
probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira
instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor
de CLODOALDO em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, § 11 do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?