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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
PROVIMENTO.
1. Ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores em
razão de dificuldade para arcar com os custos da compra de imóvel.
2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à
fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por
fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedente da 2ª Seção.
3. Recurso especial provido para majorar os honorários de sucumbência
em favor da recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PREMIER
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com fundamento na(s) alínea(s)
"a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 20/07/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: resolução contratual com pedido de restituição de valores,
ajuizada por JULIANA GEHLEN, em face da recorrente, em razão de
dificuldade para arcar com os custos da compra de imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
decretar a rescisão da escritura pública de compra e venda de imóvel com
alienação fiduciária celebrado entre as partes e demais pactos correlacionados;
declarar a abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula
vigésima quinta, com o fito de condenar a recorrente a devolver as
importâncias até então pagas, com o abatimento da multa no percentual de 10%
destes valores. Caberá, ainda, à recorrente proceder a retenção das
importâncias pagas a título de taxa diária de ocupação, no importe de R$
97.760,35. Por força da sucumbência recíproca, arcarão as partes, de forma
igualitária com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o total do valor restituído à recorrida.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrente,
para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus da sucumbência para
condenar a recorrida a pagar honorários advocatícios de forma equitativa no
valor de R$ 1.000,00, com majoração para R$ 1.100,00, nos termos da seguinte
ementa:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCRITURA DE VENDA E
COMPRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCABÍVEL. VALOR DA
DÍVIDA SUPERIOR. A relação jurídica havida entre as partes é de
consumo, no entanto, alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial
e posterior sendo a Lei n.º 9.514/97, que instituiu a ao Código de Defesa
do Consumidor, ela deve ser aplicada. Precedentes do STJ. Lavrada a
escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia,
não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas
partes, pois seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência do
devedor, sem que a purga da mora no prazo legal, enseja a resolução do
contrato de fidúcia e a propriedade do bem é consolidada em nome do
credor fiduciário. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do
credor, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim de recuperar seu
crédito, devolvendo ao adquirente eventual saldo. Não logrando êxito no
segundo leilão, o artigo 27, §§5º e 6º, da Lei 9.514/97, prevê
expressamente acerca da extinção da dívida e exoneração do credor
quanto às obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição de
quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com
consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.
Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial
disciplinado expressamente em lei, não há que se falar em rescisão da
escritura pública e devolução de valores pagos no curso do financiamento,
nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do
CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários
sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa de forma inadequada e
em valor abaixo do percentual mínimo estabelecido em lei.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da orientação consolidada pelo STJ
Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido de
restituição de valores ajuizada por JULIANA GEHLEN em face da recorrente.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial pela recorrida, para decretar a rescisão da
escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária
celebrado entre as partes e demais pactos correlacionados; declarar a
abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula vigésima quinta,
com o fito de condenar a recorrente a devolver as importâncias até então pagas,
com o abatimento da multa no percentual de 10% destes valores. Por força da
sucumbência recíproca, condenou as partes, de forma igualitária, ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total do valor restituído à
recorrida.
Interposta apelação pela recorrente, foi dado provimento para
julgar improcedentes os pedidos. Quanto aos honorários advocatícios, o
acórdão recorrido declarou que:
No caso em análise, o proveito econômico é inestimável, pois
se trata de escrituração de imóvel cuja posse já restou consolidada
extrajudicialmente em nome da ré, não podendo ser balizado,
portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro.
Assim, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se confunde
com aquelas em que se verifica a dificuldade de mensuração do
proveito econômico (§2º do No caso em análise, o proveito
econômico é inestimável, pois se trata de escrituração de imóvel cuja
posse já restou consolidada extrajudicialmente em nome da ré, não
podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum
outro parâmetro. Assim, não se pode afirmar que a hipótese dos
autos se confunde com aquelas em que se verifica a dificuldade de
mensuração do proveito econômico (§2º do artigo 85), porquanto
neste caso há balizas mínimas para sua aferição; contudo, na
espécie, não é possível mensurá-lo. Na verdade, aqui o proveito
econômico é inestimável, pois se trata de prática de ato extrajudicial,
cuja valoração não possui parâmetros seguros, uma vez que não se
confunde com a própria aquisição da posse do imóvel ou, ainda, com
a celebração do contrato de compra e venda.
Portanto, o arbitramento de honorários deverá ser feito por
apreciação equitativa. (e-STJ fls. 314/315).
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca
da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido para o CPC/2015, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §
8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de
valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou
fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou
não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§
2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de
vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não
sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então,
ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido
art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(II) o valor da causa for muito baixo.
6. (...)
Logo, o acórdão divergiu do entendimento atual do STJ e, nesse
ponto específico, ressalvado o entendimento desta Relatora, há de ser
reformado, a fim de que a situação do vencedor adeque-se ao entendimento
firmado pela 2ª Seção no referido julgamento.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência em favor
da recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo provimento do recurso especial e sucumbência integral da
recorrida, não há aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015 na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 30 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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