Informações do processo 2018/0242885-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.

POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.

PROVIMENTO.

1. Ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores em

razão de dificuldade para arcar com os custos da compra de imóvel.

2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à

fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de

preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados

entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não

havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das

seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo

vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito

econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por

fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável

ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito

baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §

8º). Precedente da 2ª Seção.

3. Recurso especial provido para majorar os honorários de sucumbência

em favor da recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por PREMIER

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com fundamento na(s) alínea(s)

"a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 20/07/2018.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.

Ação: resolução contratual com pedido de restituição de valores,

ajuizada por JULIANA GEHLEN, em face da recorrente, em razão de

dificuldade para arcar com os custos da compra de imóvel.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
decretar a rescisão da escritura pública de compra e venda de imóvel com
alienação fiduciária celebrado entre as partes e demais pactos correlacionados;

declarar a abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula
vigésima quinta, com o fito de condenar a recorrente a devolver as
importâncias até então pagas, com o abatimento da multa no percentual de 10%
destes valores. Caberá, ainda, à recorrente proceder a retenção das
importâncias pagas a título de taxa diária de ocupação, no importe de R$
97.760,35. Por força da sucumbência recíproca, arcarão as partes, de forma
igualitária com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%

sobre o total do valor restituído à recorrida.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrente,
para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus da sucumbência para
condenar a recorrida a pagar honorários advocatícios de forma equitativa no

valor de R$ 1.000,00, com majoração para R$ 1.100,00, nos termos da seguinte

ementa:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCRITURA DE VENDA E
COMPRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCABÍVEL. VALOR DA
DÍVIDA SUPERIOR. A relação jurídica havida entre as partes é de
consumo, no entanto, alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial
e posterior sendo a Lei n.º 9.514/97, que instituiu a ao Código de Defesa
do Consumidor, ela deve ser aplicada. Precedentes do STJ. Lavrada a
escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia,
não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas
partes, pois seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência do
devedor, sem que a purga da mora no prazo legal, enseja a resolução do
contrato de fidúcia e a propriedade do bem é consolidada em nome do
credor fiduciário. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do
credor, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim de recuperar seu

crédito, devolvendo ao adquirente eventual saldo. Não logrando êxito no

segundo leilão, o artigo 27, §§5º e 6º, da Lei 9.514/97, prevê
expressamente acerca da extinção da dívida e exoneração do credor
quanto às obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição de
quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com
consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.
Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial

disciplinado expressamente em lei, não há que se falar em rescisão da
escritura pública e devolução de valores pagos no curso do financiamento,

nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram

rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do
CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários

sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa de forma inadequada e

em valor abaixo do percentual mínimo estabelecido em lei.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da orientação consolidada pelo STJ

Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido de
restituição de valores ajuizada por JULIANA GEHLEN em face da recorrente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os

pedidos formulados na inicial pela recorrida, para decretar a rescisão da

escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária
celebrado entre as partes e demais pactos correlacionados; declarar a

abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula vigésima quinta,
com o fito de condenar a recorrente a devolver as importâncias até então pagas,
com o abatimento da multa no percentual de 10% destes valores. Por força da
sucumbência recíproca, condenou as partes, de forma igualitária, ao pagamento

dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total do valor restituído à

recorrida.

Interposta apelação pela recorrente, foi dado provimento para
julgar improcedentes os pedidos. Quanto aos honorários advocatícios, o

acórdão recorrido declarou que:

No caso em análise, o proveito econômico é inestimável, pois

se trata de escrituração de imóvel cuja posse já restou consolidada

extrajudicialmente em nome da ré, não podendo ser balizado,

portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro.

Assim, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se confunde
com aquelas em que se verifica a dificuldade de mensuração do

proveito econômico (§2º do No caso em análise, o proveito

econômico é inestimável, pois se trata de escrituração de imóvel cuja
posse já restou consolidada extrajudicialmente em nome da ré, não

podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum

outro parâmetro. Assim, não se pode afirmar que a hipótese dos

autos se confunde com aquelas em que se verifica a dificuldade de

mensuração do proveito econômico (§2º do artigo 85), porquanto
neste caso há balizas mínimas para sua aferição; contudo, na
espécie, não é possível mensurá-lo. Na verdade, aqui o proveito

econômico é inestimável, pois se trata de prática de ato extrajudicial,
cuja valoração não possui parâmetros seguros, uma vez que não se

confunde com a própria aquisição da posse do imóvel ou, ainda, com

a celebração do contrato de compra e venda.

Portanto, o arbitramento de honorários deverá ser feito por
apreciação equitativa. (e-STJ fls. 314/315).
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp

1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca

da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de

condenação do vencido para o CPC/2015, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §

8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de
valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou
fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou
não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§

2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de

vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a

subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o

avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não
sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então,
ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido
art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(II) o valor da causa for muito baixo.

6. (...)

Logo, o acórdão divergiu do entendimento atual do STJ e, nesse
ponto específico, ressalvado o entendimento desta Relatora, há de ser

reformado, a fim de que a situação do vencedor adeque-se ao entendimento

firmado pela 2ª Seção no referido julgamento.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e

DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência em favor

da recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Pelo provimento do recurso especial e sucumbência integral da

recorrida, não há aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015 na espécie.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta

decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou

improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.

1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 30 de maio de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão