Informações do processo 2018/0243292-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767885
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS QUESTÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

* EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Inocorrência
Regularmente intimado o Banco depositou o montante exequendo para fins de
garantia do juízo Não caracterização do pagamento voluntário do débito
Oferecimento da competente impugnação ao cumprimento da sentença
Discussão acerca do quantum exequendum Julgado proferido com manifesta
violação ao devido processo legal, previsto no inciso LV, do artigo 5º da
Carta Magna Nulidade caracterizada Recurso provido.

. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento
com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil
Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode
promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio
Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC
Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução
individual Prescrição não configurada Prescindibilidade da prévia
liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros
cálculos aritméticos Inocorrência da alegada nulidade da intimação do
Banco para o pagamento do débito Os juros da mora são devidos a partir da
citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do
Código Civil Brasileiro referidos juros devem incidir no percentual de 0,5%
ao mês até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro e, a partir de tal
data, aplica-se no percentual 1% ao mês Aplicação da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estad o de São Paulo para a correção monetária do
débito A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a
incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de
fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios
Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Honorários
advocatícios arbitrados na ação civil pública Descabimento da sua inclusão
no cálculo da dívida Verba que não pode beneficiar quem não foi parte,
tampouco patrocinou naquela demanda Os juros remuneratórios não são
devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso provido, para
os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a
impugnação ao cumprimento da sentença *

Nas razões do especial, a instituição financeira sustenta: (a) a ocorrência de
prescrição; (b) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do
RESP 1.391.198/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos
repetitivos; (c) a ilegitimidade ativa ad causam.

Contrarrazões apresentadas às fls. 301/306.

É o relatório.

Passo a decidir.

Prefacialmente, destaco a desnecessidade de suspensão do processo tendo em
vista a decisão proferida pelo Min. Alexandre de Morais no Recurso Extraordinário
n.º 1.101.937/SP e a decisão do Ministro JORGE MUSSI revogando o efeito
suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto no EREsp
n.º 1.319.232/DF.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o recorrente não indicou
qualquer dispositivo de lei federal ou tratado porventura contrariado ou objeto de
interpretação divergente, nem mesmo ato de governo local contestado em face de
lei federal, de modo que as razões recursais apresentam-se deficientes, sendo
imperiosa a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO
CREDENCIADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE
DESOBRIGA O REEMBOLSO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou a inexistência de negativa de atendimento
durante a internação, mas apenas o não reembolso dos honorários médicos,
os quais para serem ressarcidos exigiriam, nos termos do contrato, além da
situação de urgência, a impossibilidade ou incapacidade de médico
credenciado, circunstância não presente na hipótese dos autos. Infirmar tais
conclusões demandaria a revisão do contrato e o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da
Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que,
para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da
identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao
mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1916552/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021
- g.n.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto
de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula
n. 284/STF.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1715444/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERENTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja
a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade
de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em
casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que
não se evidencia no presente caso. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de
origem. Precedentes.

3. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido

violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência
na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da
Súmula 284/STF. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1733465/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020 - g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DISPOSITIVO
VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

2. Não havendo nas razões de recurso especial a indicação de
qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, aplica-se,
por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1641209/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe
28/09/2020)

Quanto à prescrição, o Tribunal a quo, após expor a aplicabilidade do prazo
quinquenal, assentou (fls. 285/286):

A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em
julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou
interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de
protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.

Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses
individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea
“c", do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

(...)

Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida
cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a
garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco
do Brasil S/A.

Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência:

“O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e
caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa
natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária
para a propositura de ações coletivas.

Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade,
será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de
interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça,
o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país".

9 (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente
execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (20/10/2016),
contado a partir do protesto interruptivo, motivo pelo qual a desconstituição
da r. sentença recorrida é medida de rigor.

Nada obstante, o recorrente não impugnou o fundamento em destaque,
relativo à interrupção do prazo prescricional, que é suficiente, por si só, à

manutenção do julgado. Por conseguinte, mostra-se imperiosa a aplicação, por
analogia, da Súmula 283/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente

improcedente (art. 1.021, §4º, do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/08/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão