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Movimentações 2022 2018
19/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 433):
AGRAVO REGIMENTAL – Legitimidade ativa configurada – Desnecessidade
da associação do poupador ao IDEC – Desnecessidade da prévia liquidação
do julgado – Aplicação dos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito
exequendo – Juros moratórios – Incidência a partir da citação do Banco, nos
autos da ação civil pública – Cabimento dos honorários advocatícios –
Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Incompetência
do juízo – Alegação nova, não aventada nas razões do agravo de
instrumento – À recorrente é vedado inovar nas razões recursais –Pré-
questionamento – A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do aludido
dispositivo legal – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Em juízo de retratação, foi proferido o seguinte acórdão (e-STJ fl. 534):
AGRAVO INTERNO – Existência do V. Acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial, representativo da controvérsia nº 1.247.150/PR – O
julgado de fls. 432/436 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de
Justiça, com relação à aludida matéria –Decisão que não aplicou a multa
prevista no artigo 475-j do Código de Processo Civil de 1973 – Necessidade
da prévia liquidação – Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do
Novo Estatuto Adjetivo Civil – Irrelevância do entendimento desta Câmara
sobre a liquidez da r. sentença condenatória – Análise da controvérsia
referente à Ação Civil Pública movida pela Apadeco contra o Banestado –
Demanda coletiva diversa da objeto da presente execução – Multa prevista
no parágrafo 2º, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 – Existência
do V. Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial, representativo de
controvérsia nº 1.198.108/RJ – Necessidade da manifestação expressa da
presente Câmara, acerca do cabimento da mencionada multa– O recurso
interposto pe la devedora objetivou o esgotamento para as Instâncias
Ordinárias – Posicionamento emanado pelo V. Acórdão de fls. 432/436
alterado, apenas para os fins de excluir a multa imposta – Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Em suas razões (e-STJ fls. 439/460), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 219, 267, IV, 475, II, 475-J, caput, 557 do
CPC/1973, 16 da Lei n. 7.347/1985, 402 e 405 do CC/2022, pelos seguintes
fundamentos:
(i) ilegitimidade ativa,
(ii) inexigibilidade do título executivo pela falta de prévia liquidação da
sentença,
(iii) contabilização dos juros de mora após a citação na execução,
(iv) fixação da atualização monetária de acordo com os índices legais da
poupança,
(v) necessidade de exclusão da multa, por ausência de recurso protelatório,
e
(vi) não cabimento de honorários advocatícios em sede de execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 501/520 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva
O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da
sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da
parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de
prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda
coletiva.
A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o
entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Do termo inicial dos juros de mora
A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da
mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe
16/10/2014, DJe 14/10/2014).
No mesmo sentido: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior
– REsp n. 1.370.899/SP e REsp n. 1.361.800/SP – Recursos especiais julgados pelo
rito dos recursos repetitivos" (AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 13/6/2019).
O Tribunal de origem assentou que os juros de mora incidiam a partir da
citação da ação de conhecimento, em se tratando de pedido atinente às diferenças da
correção monetária das cadernetas de poupança.
Estando o acórdão combatido em harmonia com o entendimento desta
Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
Da correção monetária
Para modificar o entendimento da Corte de origem, a respeito do índice de
correção monetária aplicado que melhor refletiu a desvalorização da moeda, esbarra
na Súmula n. 7 do STJ.
Dos honorários em cumprimento individual de sentença
A Corte Especial do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou, no
julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011), o entendimento de que "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do 'cumpra-se'".
Consagrando a orientação, foi editada a Súmula n. 517 do STJ (CORTE
ESPECIAL, DJ 26/2/2015, DJe 2/3/15), segundo a qual "são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
desta Corte sobre a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Da prévia liquidação da sentença coletiva
A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a
atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da
prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório
pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021).
No caso dos autos, a Justiça de origem, ao assentar que bastavam meros
cálculos aritméticos para conferir liquidez ao título, destoou da orientação da
SEGUNDA SEÇÃO, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida, a fim
de que seja realizada a liquidação por procedimento comum, para conferir liquidez à
sentença coletiva objeto de cumprimento individual pela parte recorrida.
Da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973
Em razão da exclusão da multa pelo Tribunal de origem, em juízo de
retratação (e-STJ fls. 533/539), não há, nesta parte, interesse recursal no pedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar que se proceda à liquidação da sentença coletiva.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/11/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/11/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/11/2022 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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