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11/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E CSLL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA
AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO
GERAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ERRO
MATERIAL. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com
pedido liminar, visando ao reconhecimento do direito à exclusão
dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL apurados pelo lucro presumido, e à consequente
compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio
anterior à impetração.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para afastar a possibilidade de
exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso
de empresas tributadas pelo lucro presumido. Esta Corte
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário
representativo da controvérsia, acerca da matéria tratada nestes
autos, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2° do
art. 1.041, ambos do CPC/2015.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte
embargante vícios no acórdão embargado quanto à ocorrência de
erro material. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente
tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.
V - No caso dos autos, não se verifica a existência de
defeito a ser corrigido no acórdão embargado.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 06 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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