Informações do processo 2018/0244384-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768100
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO §2º DO AR. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA A
JULGADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO.

1. Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do
REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda
Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º,
do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações
alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações
familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às
verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários
advocatícios.

2. A indicação de julgados anteriores ao referido precedente e de órgãos
hierarquicamente inferiores não impugna devidamente a decisão agravada.

3. A reafirmação da natureza alimentar dos honorários sem demonstrar o
desacerto dos fundamentos alinhados no precedente da Corte Especial,
referindo de modo inerte o fundamento legal que não se reconheceu apto a
validar o fim pretendido pela parte, revela a manifesta improcedência do

agravo interno.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 16991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal por 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante
dos autos:


Vista ao(s) RECORRENTE(S)


Retirado da página 6478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CRÉDITO
CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO §2°DO AR. 833 DO CPC.

1. Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do
REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda
Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2°,
do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações
alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações
familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às
verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários
advocatícios.

2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento

manejado no curso do cumprimento de sentença proposto contra LILIAN

AFONSO PEREIRA.

A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA
DE VERBASALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IVDO
ARTIGO 833 DO CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIANÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido
de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833,
inciso IV do CPC.

2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores
destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.

3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do
art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia" prevista no art. 833, § 2°, do referido
diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos
fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta
5 a Turma Cível).

4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que
para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a
decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada.

5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a
violação do art. 833, §2°, do CPC, afirmando que, por se tratar de execução de
honorários, verba de natureza alimentar que não precisa se encaixar no conceito de
“prestações alimentícias", concretiza-se a hipótese do §2° do art. 833 do CPC.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece ser desprovido.

No que tange à alegada violação do art. 833, § 2°, do CPC, bem como ao
dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial
deste Superior Tribunal, a regra do § 2° do art. 833 do CPC se restringe aos casos
de prestação de alimentos propriamente ditos, não se aplicando às hipóteses de
verba de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2 o , do
Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação
alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar,
como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em
que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de
salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a
subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte
Especial.

3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora
sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a
sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente
jurisprudência desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe
24/11/2020)

RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO
STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2° DO
ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE

DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE
CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15.

1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase
de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto
em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019.

2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora
da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência devidos ao recorrente.

3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em
violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se
enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4 . No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe
26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira
parte do art. 833, § 2 o , do CPC/15 é exclusivamente em relação às
prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas
de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se
estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem
os honorários advocatícios.

5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria
regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do
CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família
(EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe
19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário
com base no § 2 o do art. 833 do CPC/15, épossível determinar a constrição,
à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando,
concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete
a subsistência digna do devedor e sua família.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 4764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão