Informações do processo 2018/0244633-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768146
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/11/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta
Corte Superior mediante o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL
S.A. foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com
ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial no Recurso Especial
de n.º 1.978.629/RJ, para uniformizar o entendimento sobre: Definir se a
liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em
demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva,
ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos auto;
cadastrado como
Tema 1169 .

Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da

mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre
o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma,
nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing,
na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será
conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o
julgamento do presente recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente infundados e protelatórios dará azo
à aplicação das penalidades legalmente previstas.

Brasília, 17 de novembro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 3060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/11/2022 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão