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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação de Ensino Octávio Bastos, com
fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 210):
Mensalidades escolares. Execução. Inércia da credora que, após a
homologação judicial do acordo, não deu início à fase de cumprimento de
sentença, por 6 anos e meio. Extinção por reconhecimento da prescrição
intercorrente. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido.
Na origem, a demanda versa sobre execução de título extrajudicial julgada extinta,
com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões (e-STJ, fls. 218-229), a recorrente alega dissídio jurisprudencial em
relação à prescrição intercorrente de ações suspensas em razão de ausência de bens nos termos do art.
791, III, do CPC/1973, defendendo, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal e do procurador
constituído para dar andamento ao feito.
Pugnou, ao final, pela declaração de existência da divergência jurisprudencial e
reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 285).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 286-287).
Brevemente relatado, decido.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 27/6/2018, do REsp
1.604.412/SC, desta relatoria, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1),
pacificou a divergência entre suas turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da
prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição (grifos no original).
Com efeito, ressalte-se o entendimento firmado no sentido de ser possível o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973 quando o exequente
houver permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, desde
que seja assegurado o prévio contraditório a fim de possibilitar a oposição de fato impeditivo da
prescrição, e não o andamento ao processo.
Segundo essa orientação, o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução
Fiscal) deve ser aplicado analogicamente às execuções processadas sob a égide do CPC/1973 em
prestígio à segurança jurídica e ao antigo e reiterado entendimento de que as pretensões executivas
prescrevem no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF), ainda que haja a suspensão no caso, sem
prazo, do processo, ante a ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973).
No caso dos autos, o Tribunal local considerou implementada a prescrição
intercorrente da execução, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 211-212):
Em agosto de 2010 as partes firmaram acordo, homologado
judicialmente, para pagamento de R$ 1.614,00 divididos em 12 parcelas (fls.
143/147). Em setembro de 2011 o feito foi arquivado, até que em março de
2017 a Exequente requereu o desarquivamento e "concessão de vista dos
autos para fins de análise" (fls. 152). O magistrado determinou a
manifestação da Exequente sobre eventual interrupção do prazo prescricional
(fls. 153), mas não houve resposta (fls. 155). Sobreveio a sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente.
Note-se que em momento algum Apelante informa se houve
descumprimento do acordo.
O caso é de prescrição intercorrente, porque os autos foram remetidos
ao arquivo por inércia do interessado e não por impossibilidade de
prosseguimento da execução ante a não localização de bens penhoráveis.
Não houve a suspensão do processo prevista no artigo 791, III do CPC/73,
equivalente ao artigo 921, III do CPC/2015, antes o processo foi remetido ao
arquivo pela inércia da Apelante, que não instaurou a fase de cumprimento
de sentença, embora mais de 5 anos tenham se passado depois da data em
que o acordo deveria ter sido cumprido. Era o caso, portanto, de extinção do
processo, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC/2015, desnecessária a
intimação pessoal, vez que não há sentido intimar-se pessoalmente o credor
de ato que exclusivamente lhe compete.
Das razões expendidas, verifica-se que o aresto estadual está alinhavado com as
premissas fixadas no incidente de uniformização, ao estabelecer a prescindibilidade da intimação da
exequente para dar início ao escoamento do prazo prescricional.
Além disso, constata-se a observância ao exercício do contraditório, tendo em vista
que a exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre eventual interrupção do prazo
prescricional (e-STJ, fl. 179), decorrendo o prazo sem a respectiva resposta (e-STJ, fl. 180).
Desse modo, haja vista a peculiaridade do caso, ou seja, a ocorrência de inércia da
recorrente por prazo superior ao da prescrição do direito material, deve-se manter o entendimento do
acórdão impugnado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(6683)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.293 - SP (2018/0245130-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : WORLD TRADE CENTER DE SAO PAULO
ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP029120
DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 3. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por World Trade Center de São Paulo contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu
pedido de aplicação, pela instituição financeira, dos índices de correção
monetária da Tabela deste TJSP a depósito judicial, em substituição a TR, e
determinou o retorno dos autos ao arquivo. Matéria impugnada que não
consta do rol do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Ademais, a rigor, a decisão
agravada colocou novamente fim à fase de cumprimento de sentença,
extinção do processo essa que decorre do art. 924, II, do CPC. Cabimento de
recurso de apelação (arts. 203, § 1º e 1.009, caput, ambos do CPC). Erro
grosseiro. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade dos
Recursos. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, o recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e
1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, uma vez
que, "seguindo com o entendimento e jurisprudências atuais, observa-se que ao analisar o art. 1.015
do CPC, parte da doutrina tem ressaltado que, embora o rol nele estabelecido seja taxativo, as
hipóteses previstas devem ser interpretadas em conjunto com os princípios norteadores do processo
civil, admitindo, em outros casos, interpretação extensiva" (e-STJ, fl. 178).
Além disso, sustenta que "não se confunde a execução de sentença, que tem como
finalidade a satisfação de crédito, com o incidente de cumprimento de sentença, utilizado neste caso
específico, como um pedido incidental". Desse modo, "caso fosse mantido o entendimento exarado
no v. acórdão, de que a decisão agravada - teria novamente colocado um fim à fase de cumprimento
de sentença - o recurso de agravo de instrumento ainda seria instrumento hábil, a combater decisão
denegatória, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil"
(e-STJ, fl. 181).
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 230 (e-STJ).
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 231-233).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
No mais, observa-se que o Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento
interposto pela parte recorrente, sob o fundamento de que, além de não estar previsto no rol taxativo
do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença, sendo cabível,
no caso, o recurso de apelação, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ,
fls. 163-166 - sem grifo no original):
O condomínio agravante ajuizou ação em face da agravada visando à
restituição de valores, pedido que foi julgado procedente.
Em fase de cumprimento de sentença, a recorrida foi intimada para efetuar o
pagamento da importância devida.
Tempestivamente, a agravada realizou o depósito e ofereceu impugnação ao
cumprimento de sentença por excesso de execução.
Sobreveio decisão do Juízo a quo, que determinou o levantamento de
valores por cada uma das partes das quantias que lhe competiam, e
encaminhou os autos ao arquivo, em razão do fim da fase de
cumprimento da sentença .
A agravante se insurge contra os índices de atualização monetária dos
depósitos judiciais efetuada pela entidade financeira (Banco do Brasil S/A),
impugnação que foi indeferida pelo Magistrado de primeiro grau.
O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido porque não consta
do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme ensina Fredie Didier Jr.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade
legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agradável, é preciso que
integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada
no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória
agravável" (Didier Jr, Fredie, Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações
de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal, 14 ed. Reform., Salvador, Ed
JusPodvm, 2017, pp. 241-242).
Sobre tal matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que
a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC
2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer
que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias em separado das interlocutórias como regra. Não se trata
de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC
2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual
apelação (razões ou contrarrazões)." (Comentários ao Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
2.078).
Ademais, a rigor, a decisão agravada colocou novamente um fim à fase de
cumprimento de sentença, extinção essa que decorre do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que
“sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução".
Tal dispositivo legal deve ser lido em conjunto com o artigo 1.009 do mesmo
Codex, o qual prescreve que “da sentença cabe apelação".
A propósito, não há que se falar em fungibilidade entre agravo de
instrumento e apelação, haja vista que se trata de erro grosseiro, conforme
entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Conclui-se, portanto, que o agravante, caso quisesse se insurgir contra a
decisão judicial que extinguiu o processo, que se encontrava em fase de
cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação pela agravada,
deveria ter imposto o recurso de apelação, motivo pelo qual o presente
agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Na espécie, a decisão que indeferiu a impugnação na fase de cumprimento de sentença
insere-se na hipótese de cabimento arrolada pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Isso porque, ao analisar o tema em discussão, a Quarta Turma desta Corte, já sob a
égide do novo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp n. 1.698.344/MG, da relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018, firmou entendimento jurisprudencial no
sentido de que, "para os casos em que a impugnação for considerada improcedente , não há
propriamente uma decisão - que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo novel diploma processual
para a caracterização da sentença -, uma vez que não ocorrerá a extinção do procedimento ou da
fase processual , efeito imprescindível àquela qualificação, conforme já examinado. Assim,
improcedente a impugnação do executado, o cumprimento de sentença seguirá seu curso, devendo,
portanto, ser agravada , nos termos do parágrafo único do art. 1015 do CPC" (grifos do original).
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA,
CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo
único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá
apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de
"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos
arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma
das fases do processo,
29/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1713)
RECURSO ESPECIAL Nº 1768285 - SP (2018/0245062-6)
RECORRENTE : DILMA DE MORAES MANOEL
ADVOGADOS : CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
LUCIANA SOUSA CÉSAR - SP212382
RECORRIDO : MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA
ADVOGADO : MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP182204
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo TP 1606 (2018/0190578-9) em 27/11/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1714)
RECURSO ESPECIAL Nº 1768910 - RO (2018/0243859-9)
RECORRENTE : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS : CLAYTON CONRAT KUSSLER E OUTRO(S) - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
MARCELO FERREIRA CAMPOS - SP237613
INAIARA GABRIELA PENHA SANTOS - RO005594
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
RECORRIDO : J DA S
RECORRIDO : P H S B (MENOR)
RECORRIDO : M V L DA S - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA E OUTRO(S) - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
DÉBORA PANTOJA BASTOS - RO007217
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 27/11/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1715)
RECURSO ESPECIAL Nº 1769339 - SP (2018/0250579-0)
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) - SP031464
ADVOGADA : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
RECORRIDO : DEVAL DONIZETI DOS SANTOS
ADVOGADOS : HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA E OUTRO(S) - SP279986
JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 27/11/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS
ADVOGADO : MARCELO FERREIRA SIQUEIRA - SP148032
RECORRIDO : KATIA REGINA CARROCHA FERRANTE DA SILVA
RECORRIDO : NELSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?