Informações do processo 2018/0244990-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768260
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

De acordo com os autos, o presente Recurso Especial tem como origem
Agravo de Instrumento interposto por MILTON ANTONIO OLIVEIRA
DIGIACOMO contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública
0049633-58.2016.8.16.0014, em trâmite na 2 a Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR .

Na referida Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Paraná
postula a condenação do ora recorrente e de outros vinte e três réus pela prática
de atos de improbidade administrativa, que foram objetos de investigação na
denominada "Operação Publicano". Na petição inicial, o autor da ação assim
delimitou o seu objeto:

"Registre-se, por outro lado, que não é objeto desta ação a constituição e
integração de Auditores Fiscais em organização criminosa incrustada no
âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná.

(...)

Nesse contexto, a presente ação tem por objeto especificamente a
promoção, constituição e integração dos requeridos em organização
criminosa incrustada no âmbito da Receita Estadual do Estado do
Paraná, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de
crimes diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. 9 o e
11, ambos da Lei n° 8.429/92) envolvendo um grupo pontual de
empresas do ramo nutricional.

É certo que a fragmentação da propositura de ações civis públicas, todas
inseridas na mesma conjuntura de atuação da organização criminosa
estabelecida, permitirá maior eficiência e celeridade da prestação

jurisdicional, evitando-se tumultos processuais e o agrupamento excessivo
de requeridos.

Registre-se, por outro lado, que não é objeto desta ação a prática de outros
crimes tais como falsidades documentais, corrupções ativas e passivas,
lavagem de dinheiro e sonegação fiscal propiciada a terceiros praticados
pelos componentes da organização criminosa, em conluio com particulares e
empresas de outros ramos" (fls. 16/17e).

Já o REsp 1.716.334/PR, de minha relatoria, objeto da presente consulta
sobre prevenção, tem como origem Agravo de Instrumento também interposto
por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA. No entanto, tal recurso foi manejado
contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0067924-
43.2015.8.16.0014, em trâmite na 1 a Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR .

Na referida Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Paraná
postula a condenação do mencionado agravante e de outros oito réus pela
prática de atos de improbidade administrativa, que também foram objetos de
investigação na denominada "Operação Publicano". Porém, na petição inicial, o
autor da ação assim delimitou o seu objeto:

"Nesse contexto, a presente ação tem por objeto especificamente os
atos criminosos e ímprobos consistentes na cooptação e posterior
ingresso dos requeridos agentes públicos ANDRÉ LUIS SANTELLI e
PAULO LUIZ SANTELLI em organização criminosa estabelecida na
Receita Estadual do Estado do Paraná; no oferecimento de propina a
um policial do GAECO realizado pelo grupo criminoso ora requerido;
enriquecimento ilícito auferido pelo agente público ANDRÉ LUIS
SANTELLI, com o correspondente pagamento de propina pelos
Auditores Fiscais que figuram no polo passivo desta ação civil pública
(art. 9o, inciso I e art. 11, inciso I e III da Lei 8.429/92).

É certo que a fragmentação da propositura de ações civis públicas, todas
inseridas na mesma conjuntura de atuação da organização criminosa
estabelecida, permitirá maior eficiência e celeridade da prestação
jurisdicional, evitando-se tumultos processuais e o agrupamento excessivo
de requeridos.

Registre-se, por outro lado, que não é objeto desta ação a constituição e
integração de Auditores Fiscais em organização criminosa incrustada no
âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná, fato que é objeto da Ação
Civil Pública n° 0065628-48.2015.8.16.0014, em trâmite na 2 a Vara da
Fazenda Pública de Londrina (DOC 01.7)" (fl. 49e, do REsp 1.716.334/PR).

Sobre o tema, o art. 17, § 5°, da Lei 8.429/92 determina que "a
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto".

O art. 71 do RISTJ, por sua vez, determina que "a distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os
feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo,
inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da
sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou
queixa, prevenirá a da ação penal".

No caso, como visto acima, em que pese ambos os recursos terem como
pano de fundo desdobramentos da denominada "Operação Publicano", têm
como origem ações distintas, tramitando em juízos diversos e com pedidos
também diversos.

Ante o exposto, rejeito a prevenção objeto do despacho de fls.
2.753/2.755e.

Restituam-se os autos ao Ministro FRANCISCO FALCÃO, o Relator.

I.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão