Informações do processo 2018/0245098-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768290
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional c/c repetição de indébito, fundada na indevida distinção das

mensalidade do plano de saúde entre beneficiários ativos e inativos.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas

razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do

recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

5. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o
interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa
causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de
assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas “mesmas

condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de

trabalho".

6. O “pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao
valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e
da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos
funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com

majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA

INTERNACIONAL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo

constitucional.

Recurso especial interposto em: 14/08/2018.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: revisional c/c repetição de indébito, ajuizada por RONALDO ALTOÉ
BRAGA, em face da recorrente, fundada na indevida distinção das mensalidade do plano de saúde

entre beneficiários ativos e inativos.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

1) declarar a nulidade das clausulas contratuais que estabelecem, em

prejuízo unicamente do autor, beneficiário inativo, e seus dependentes índices de
reajustes diferenciados em razão do implemento da idade, bem como a
obrigatoriedade de co-participação na utilização dos serviços, admitindo-se

tão-somente a equiparação com os reajustes aplicados aos beneficiários ativos.

2) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os
valores pagos a maior, a título de reajuste, a partir do mês de junho de 2013,
incluindo as parcelas pagas no decorrer da presente demanda, corrigidos
monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de
mora desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença.

3) pronunciar a prescrição da pretensão de repetição do período
anterior a três anos da propositura da ação. (e-STJ, fl. 448)

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente e ao recurso
adesivo interposto pelo recorrido, para manter integralmente a sentença, nos termos da seguinte

ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇAO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRITÉRIOS
DE REAJUSTES DIFERENCIADOS ENTRE PARTICIPANTES ATIVOS E
INATIVOS. COBRANÇA DE CO - PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
EM RELAÇÃO A PARTICIPANTES INATIVOS. ABUSIVIDADE

CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A

MAIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.360.969, submetido ao rito dos recursos

repetitivos, firmou entendimento de que "Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de
nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do
CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3°, IV, do CC/2002), observada a regra de

transição do art. 2.028 do CC/2002".

2. Nos termos do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, ao empregado
desligado da empresa contratante do plano de saúde coletivo, deve ser assegurado o

direito de manter-se vinculado ao plano nas mesmas condições de cobertura

vigentes durante o contrato de trabalho.

3. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece critérios de
reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo em patamar distinto entre os
participantes ativos e inativos, bem como a cláusula contratual que impõe a
obrigação de pagamento de co-participação apenas aos participantes inativos.

4. Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente, deve ser
observada a regra inserta no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil,

segundo a qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão

proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

5. Recurso de Apelação e Recurso adesivo conhecidos e não

providos.

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC/15, art. 422 do CC/02 e arts.
16, VII, 30 e 31, da Lei 9.656/98 e art. 51, IV, do CDC.

Afirma que o Tribunal de origem teria deixado sem resposta a tese jurídica
apresentada na apelação. Sustenta que não haveria que se falar em igualdade de valores para ativos e
inativos e que o art. 51, IV, do CDC teria sido violado, além de defender a licitude da coparticipação.

Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/DF.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Julgamento: CPC/15

- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões

recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 51, IV, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da

Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 422 do CC/02 e do art. 16, VII, da Lei
9.656/98, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso

especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Da Súmula 568/STJ

O “pagamento integral" da redação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 deve
corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e
da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em

atividade e eventuais reajustes legais para manutenção do equilíbrio do contrato de plano de saúde
cativo e de longa duração.

Impor ao aposentado ou ao demitido sem justa causa preços diferenciados dos
funcionários ativos, esvaziaria, por completo, o sentido protetivo do usuário do plano de saúde
coletivo que extingue seu contrato de trabalho.

Não é lícito que se apresente, com esse propósito, valor diferenciado para os
ex-empregados, tampouco se eximam as ex-empregadoras da comprovação daquilo que efetivamente
suportavam quando ativo o contrato de trabalho.

A contratação de novo plano, com características díspares do plano usufruído na
vigência do contrato de trabalho, desvirtua o preceito dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, que garante
ao aposentado ou o demitido sem justa causa, bem como eventuais dependentes, a manutenção como
beneficiário nas mesmas condições com a assunção do pagamento integral da mensalidade –
compreendido, reitere-se, ao que vinha pagando enquanto empregado, acrescido ao montante que era
pago pela empregadora na vigência do contrato de trabalho, e, obviamente, aos reajustes legais

aplicados aos empregados ativos.

Não se pode olvidar, que quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja

por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE
NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO

CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

2. 'É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade'.
(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe

10/06/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as
partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não

reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e
no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação
contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório

dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp
1.483.244/SP, 4ª Turma, DJe 23/02/2017).

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a parcela da contribuição a ser
assumida pelo beneficiário, antes custeada pelo ex-empregador, poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
O plano paradigma, cujas alterações determinam variação na parcela ser assumida pelo beneficiário
aposentado, é aquele vigente para os beneficiários que continuam na ativa" (AgRg nos EDcl no
RESP 1497784/SP, 3ª Turma, DJe de 24/08/2015). Nesse sentido também: REsp 1539815/DF, 3ª

Turma, DJe de 14/02/2017; e REsp 531370/SP, 4ª Turma, DJe de 06/09/2012.

O TJ/DF, ao negar provimento à apelação recorrente para manter a sentença que
reconheceu a nulidade da cláusula contratual que teria estabelecido critérios diferenciados entre

participantes ativos e inativos e admitiu a equiparação com s reajustes aplicados aos beneficiários
ativos, alinhou-se ao entendimento do STJ.

Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/15, bem como

na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,

NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 12% do valor da condenação (e-STJ, fl. 536) para 15%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao

pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 5171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão