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Movimentações 2020 2018
31/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL Eficácia erga omnes da sentença
proferida na ação coletiva Desnecessidade da comprovação da
associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada
Descabimento da prévia liquidação do julgado Os juros da mora são
devidos a partir da citação Aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo Possibilidade do arbitramento da
verba honorária advocatícia Entendimento consolidado na Turma
Julgadora Prequestionamento A multa imposta tem previsão no § 2°
do supracitado dispositivo legal Recurso improvido, com observação.
Apreciando novamente a necessidade de prévia liquidação do título
judicial oriundo da ação civil pública e a imposição da multa prevista no artigo 557 do
Código de Processo Civil (CPC) de 1973, temas julgados pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sob o regime de recurso repetitivo - CPC de 2015, artigo 1.030, inciso II -,
o Colegiado originário proferiu acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO Existência do Acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial, representativo da controvérsia 1.247.150/PR O
julgado de fls. 381/385 não divergiu da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, com relação à aludida matéria Decisão que não
aplicou a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
de 1973 Necessidade da prévia liquidação Matéria não afetada para
os fins do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Irrelevância
do entendimento desta Câmara sobre a liquidez da sentença
condenatória Análise da controvérsia referente à Ação Civil Pública
movida pela Apadeco contra o Banestado Demanda coletiva diversa
da objeto da presente execução Multa prevista no parágrafo 2° do
artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 Recurso Especial,
representativo de controvérsia 1.198.108/RJ Necessidade da
manifestação expressa da presente Câmara, acerca do cabimento da
mencionada multa O recurso interposto pela devedora objetivou o
esgotamento para as Instâncias Ordinárias Posicionamento emanado
pelo Acórdão de fls. 381/385 alterado, apenas para os fins de excluir
a multa imposta Recurso improvido.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 2°-A
da Lei 9.494/1997; os artigos 219, 267, 475, 475-E, 475-J, 475-P, 557, 570 e 652-A do
CPC de 1973; os artigos 963 e 1.059 do Código Civil de 1916; os artigos 81, 82, 95, 97,
98, 101 e 103 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; os artigos 16 e 21 da Lei
7.347/1985; e os artigos 396, 397, 402 e 405 do Código Civil de 2002. Argui
ilegitimidade ativa e incompetência jurisdicional. Sustenta que os juros de mora são
devidos desde a citação na execução. Explica que o débito deve ser corrigido
monetariamente com base no índice de remuneração dos valores mantidos em conta de
poupança, sem a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes da implementação de
planos governamentais de estabilização econômico-monetária posteriores ao plano Verão
(janeiro de 1989). Afirma a imprescindibilidade da liquidação do título judicial oriundo
da ação civil pública. Requer a exclusão dos honorários advocatícios e da multa.
Primeiramente, informo que o Tribunal de origem afastou a multa, ficando
prejudicado o recurso especial, nesse ponto.
Avançando, esclareço que a questão da legitimidade para executar o título
judicial oriundo da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 - distribuída à 12 a Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF -, o qual condenou o BANCO DO
BRASIL S.A. a pagar diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários
oriundos da implementação do Plano Verão - janeiro de 1989) relativas a valores
mantidos em contas de poupança, não comporta mais discussão, dada a eficácia da coisa
julgada. O título judicial referido beneficiou todos os titulares de conta de poupança no
banco réu, independentemente da residência ou domicílio do poupador, podendo este
ajuizar a execução (cumprimento) individual no Juízo (foro) de seu domicílio ou no Juízo
originário do título judicial coletivo (Distrito Federal). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO
BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n.
1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe
Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença
proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua
residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento
individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro
diverso deste.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe
24/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a
ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de
paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem
parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. Estando o acórdão em harmonia com esse entendimento, incide no
ponto a Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a
orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
03/05/2017)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12a VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem
parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.9.2014)
Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Continuando, registro que os juros de mora devem ser contados desde a
citação na ação civil pública. Para exame:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A
AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA
CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as
mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data
de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização
por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos
Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de
início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data
da citação para a Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação
em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da
realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da
própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento
individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4. - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 14.10.2014)
Incide a Súmula 83 do STJ quanto ao tema.
A correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei
6.899/1981, e não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em
perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de
débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os
índices da caderneta de poupança.
2. Nas razões do regimental não foram apresentados argumentos
capazes de infirmar o decisum recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe
10/11/2008)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE
DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%).
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981.
APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE.
JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS
ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO
PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA.
1. Verifica-se equívoco do acórdão ao tratar o assunto como se
estivesse em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, ao
aduzir que se houve o encerramento da instrução, não mais teria a
parte a oportunidade de impugnar o valor a ser executado, uma vez
que os autos ainda se encontram na fase de delimitação do direito,
antiga fase de conhecimento. Devolvida a matéria em recurso de
apelação, deveria o Tribunal de origem ter analisado as alegações da
recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, em regra, não ocorre preclusão na análise de matéria de ordem
pública pelas instâncias ordinárias - caso dos juros de mora e
correção monetária -, ressalvadas apenas as situações em que a
conta de liquidação foi fixada em valor certo, e não há impugnação
pela parte interessada . Precedentes.
3. No caso dos autos, há um indébito judicial (diferença da aplicação
da variação do BTNF de 41,28% em março de 1990) sobre o qual
devem incidir juros de mora e correção monetária. No entanto, esta
Corte Superior entende não ser cabível, no cálculo dos juros de mora
da repetição de valores cobrados indevidamente pela instituição
financeira, a aplicação de juros remuneratórios previstos no contrato,
nos mesmos moldes estabelecidos para a Casa Bancária.
Precedentes.
4. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de
mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916);
após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do
Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula
n. 379/STJ,
5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da
caderneta de poupança.
6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). Na espécie, a procedência
da pretensão restituitória dos autores - com a incidência de correção
monetária e juros de mora - e o não acolhimento tão somente de um
critério de correção de valores estão a indicar a ocorrência de
sucumbência mínima, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser
suportados integralmente pela instituição financeira demandada.
7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido.
Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A.
prejudicados.
(AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE
POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI
N. 6.899/81.
1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da
caderneta de poupança.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
09/06/2015)
Confiram-se também:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC.
19/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/03/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?