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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF c.c. arts. 125, II e 130 do CPC/73 -
Desnecessidade de produção de prova oral, documental ou pericial Preliminar
rejeitada.
BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Pagamento de 42 (quarenta e
duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato - Nessa conformidade, de
rigor o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação,
circunstância apta a afastar a grave e desproporcional medida de retomada do
bem, vez que o banco autor tinha outros meios a sua disposição para compelir
a autora ao cumprimento da obrigação, determinado a devolução do veículo à
autora e, na impossibilidade, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos
- Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do
Decreto-Lei 911/1969 e 187 do Código Civil, tendo em vista que " o deferimento da busca e
apreensão, na hipótese de comprovada mora do devedor, é uma imposição legal, que não está
sujeita a exceções vinculadas ao número de parcelas adimplidas pelo devedor" (e-STJ, fl. 110).
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial em relação aos contratos de mútuo bancário, de modo que deve ser
autorizada a busca e apreensão do bem, independente do percentual adimplido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 141/148, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Consta do acórdão atacado
Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão em
desfavor de JAQUELINE ROBERTA S. CARVALHO, que foi julgada procedente para o fim de
consolidar em favor do Banco Itaucard S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
descrito na inicial, com base nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e destacou que " a ré
adimpliu 42 [...] das 48 parcelas do contrato de financiamento, aproximadamente 85% do valor
total da obrigação", de modo a reconhecer o adimplemento substancial e "afastar a grave e
desproporcional medida de retomada do bem, pois o banco autor tinha outros meios a sua
disposição para compelir a autora ao cumprimento da obrigação " (e-STJ, fls. 103/104).
Determinou a Corte local, assim, a restituição do veículo à autora e assegurou, na
hipótese, em caso de venda do bem pelo banco, que a questão deveria ser resolvida em perdas e
danos. Entretanto, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de aplicação da
teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969,
senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU
91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem
encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior,
que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017),
no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da
teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no
Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no
REsp 1.711.391/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 2/5/2018)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"
(REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o
entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a
alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. (REsp 1622555/MG,
Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
16/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.698.348/DF,
Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/3/2018)
Assim, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário a referida orientação, o
que possibilita, inclusive, o julgamento monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da
Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus
sucumbenciais, e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?