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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ROBERTO BERTONI
ADVOGADO : MARILEA CUELBAS SOUTO - SP086948
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 334):
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS - ARTIGO 135, INCISOS I E III, E ARTIGO 134, INCISO VII,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU
INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL.
1. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da livre
iniciativa, é da pessoa jurídica.
2. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por
débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos" (art. 135, incisos I e III, e 134, VII, do Código Tributário
Nacional).
3. Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 78/82).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC/73,
134 e 135 do CTN e 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79. Para tanto, alega que houve omissão no acórdão
recorrido e que a responsabilidade dos sócios-gerentes da executada decorre de disposição legal
expresse e se verifica toda vez que se deixa de recolher o tributo dentro do prazo estabelecido pela
norma tributária. Assim, o simples fato de não se ter liquidado a obrigação tributária dentro do prazo
assinalado já é suficiente para configurar a 'infração de lei', restando plenamente configurada a
responsabilidade do sócio-gerente (e-STJ fl. 92).
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (e-STJ fl. 101).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls.
109/110.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Feita essa anotação, constata-se que o recurso não merece ser conhecido
quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido,
reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão
impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria
apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam
as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes (EDcl no AgRg no AREsp
688.515/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe
04/11/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 655.352/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no AREsp 271.586/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014.
Quanto à questão controvertida, a responsabilidade tributária é regida pelo
Capítulo V da Seção I do Código Tributário Nacional, por determinação do art. 146 da CF/1988, que
prevê no seu art. 128 regra geral de responsabilização de terceiros:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Não tratando de hipótese de sucessão, a responsabilidade dos terceiros é
regida segundo os arts. 134 e 135 do CTN, que dispõem:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Se a extinção é regular, presume-se superavitária, razão por que o sócio
responde subsidiariamente pelos débitos que deveriam ser computados por ocasião da liquidação da
empresa, nos termos do art. 134, VII, do CTN, sob pena de locupletamento em desfavor do erário.
Entretanto, nos casos em que comprovada a existência de infração da lei, do estatuto ou do contrato
social, o sócio responderá pessoalmente nos termos do art. 135, III, do CTN.
Importa mencionar que, no caso previsto no inciso VII do art. 134 do CTN,
embora o sócio seja responsabilizado subsidiariamente pelo débito, a execução encontrará limite no
patrimônio social que subsistir após a liquidação, enquanto que, na hipótese do art. 135, III, do CTN,
o sócio responderá pessoal e integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio,
independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica.
Na prática, em execução fiscal de sociedade empresária regularmente
extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista
no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido
por ocasião da liquidação para, em tese, poder-se exonerar da responsabilidade pelos débitos
exequendos.
Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na
condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art.
135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da
liquidação da empresa.
Tratando da hipótese contrária, no julgamento do REsp 1.104.900/ES,
repetitivo, a Primeira Seção decidiu que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 1º/04/2009).
No caso trazido aos autos, o Tribunal a quo concluiu que "não há prova da
existência de 'atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'"
(e-STJ fl. 64). Considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, deve-se
reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o
acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há
como se revisar a sua conclusão sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?