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19/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7°, § 2°, DO DECRETO-LEI 2.287/86, COM
A REDAÇÃO DA LEI 11.196/2005. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
OFÍCIO, EM FACE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando obstar a compensação de
ofício de créditos de IPI e de COFINS com débitos previdenciários. O Juízo singular
denegou a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, dando parcial provimento à
Apelação, reformou a sentença, para afastar a compensação de ofício. Neste Tribunal, foi
dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, assentando a possibilidade
de compensação de ofício, na espécie.
III. No âmbito federal, a compensação, modalidade de extinção do crédito tributário,
ocorre por iniciativa da Administração ou do contribuinte. A compensação por iniciativa
do contribuinte encontra-se regrada sobretudo no art. 74 da Lei 9.430/96, que estabelece
as diretrizes gerais para compensação de créditos relativos a tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil com débitos também administrados pelo órgão. Já a
compensação de ofício encontra fundamento principalmente no art. 7° do Decreto
2.287/86, devendo ser realizada obrigatoriamente pela Administração Tributária, sempre
que esta verificar, anteriormente à restituição ou ressarcimento de tributos, que o
contribuinte é devedor da Fazenda Nacional. Aliás, a propósito da compensação de
ofício, cumpre registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.213.082/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido
de que, "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato
vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive
sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1° e 3°,
do art. 6°, do Decreto n. 2.138/97" (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 18/08/2011).
IV. Não se pode, portanto, confundir as modalidades de compensação do crédito
tributário, no âmbito federal. Na compensação por iniciativa do contribuinte, até o
advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 vedava a
compensação entre tributos em geral e contribuições previdenciárias, daí por que esta
Segunda Turma firmou a ótica de ser "impossível a compensação de créditos tributários
administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal
estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007 (AgRg no REsp. 1.426.432/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 7.4.2014)" (STJ, REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017).
V. O regramento da compensação de ofício, por outro lado, não impede a compensação
entre créditos tributários em geral com débitos previdenciários. Pelo contrário, o § 2° do
art. 7° do Decreto-lei 2.287/86, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, autoriza
expressamente a compensação de ofício, na espécie.
VI. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser
admissível a compensação de ofício até mesmo com débitos de natureza não tributária.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.231.846/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no REsp
1.437.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2014; AgRg no Ag 1.382.866/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.257.042/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011. Se é admitida a
compensação de ofício até mesmo com débitos não tributários, com mais razão é de se
admiti-la, em relação a débitos previdenciários.
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 12 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
23/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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