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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : LAVIOS IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO : NATALIE REGINA MARÇURA - SP145163
INTERES. : LAURENTINO SANTANA REIS
INTERES. : CLEUSA SANTANA REIS
INTERES. : CARMEM SANTANA REIS
INTERES. : VICENTE CAMPILONGO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
17/11/2017, mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
indeferiu pedido de redirecionamento, formulado em desfavor de sócios-gerentes da empresa
originalmente executada, por considerar inexistente a dissolução irregular da sociedade ou o
cometimento, pelas indigitadas pessoas físicas, de violação à lei ou ao contrato social da empresa.
Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 382/388e).
No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação aos arts. 124, II, e 135, III, do CTN e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:
"No caso dos autos, trata-se de dívida de IRRF, cujo não repasse ao Erário,
por si só, representa infração à lei.
Conforme já decidido pela Egrégia 6 a Turma do TRF da 3 a Região, o não
pagamento dos débitos de IRRF e de IPI, revela mais que o mero
inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de
repassar ao Erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros,
tratando-se do delito de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90, o que
atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.
(...)
Ressalte-se que, a conduta de reter Imposto de Renda devido por terceiros
sem repasse ao Erário configura, em tese, crime contra a ordem tributária e,
portanto, infração à lei.
(...)
Assim, em tais hipóteses, a responsabilidade dos sócios pelo débito
executado decorre não só da previsão de solidariedade contida no art. 8 o do
DL 1.736/79, mas também desse inadimplemento qualificado (e não pelo
mero inadimplemento), nos termos do art. 135, III, do CTN.
Portanto, no caso dos autos, além o redirecionamento é devido em face da
infração à lei, por ser capitulado como crime a conduta de descontar ou
cobrar o tributo sem repasse aos cofres públicos" (fls. 397/399e).
Aduz-se, ademais, que o acórdão recorrido teria incidido em omissão, justamente
porque não atentou para o fato de que, na hipótese, não se cuidaria de redirecionamento com base em
mero inadimplemento tributário, mas de redirecionamento com base no cometimento de crime, a
saber: retenção de Imposto de Renda devido por terceiros sem repasse ao Erário (art. 2º da Lei
8.137/90).
Requer-se, por fim, "a admissão do presente recurso perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, de modo a reformar o acórdão recorrido, no sentido de, nos termos do art. 1.025
do CPC, se considerarem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de
prequestionamento, bem como para que seja admitida a inclusão dos sócios no polo passivo da
execução em face da infração à lei decorrente do não recolhimento de IRRF" (fl. 399e).
Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 405/406e).
O presente recurso merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão, no acórdão recorrido.
Com efeito, muito embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante
Embargos de Declaração, a analisar o argumento de que o redirecionamento, na hipótese, teria por
base não o mero inadimplemento tributário, pela sociedade empresária, mas crime contra a ordem
tributária, deixou, aquele Sodalício, de enfrentar esse tema específico.
Como eventual reconhecimento de que teria havido, no caso, mais do que mero
inadimplemento tributário, o que poderia, em tese, inverter o resultado do julgamento, tem-se a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Aclaratórios da
Fazenda Nacional, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, o redirecionamento
teria por base não o mero inadimplemento tributário, pela sociedade empresária, mas a infração à lei
em decorrência da conduta de descontar ou cobrar o tributo sem repasse aos cofres públicos.
I.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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