Informações do processo 2018/0245831-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768374
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Do Esclarecimento Acerca Do Reconhecimento Do Tempo De - Afastamento Do Anistiado Como Tempo De Contribuição Até - 16/12/1988 - Da Inexistência De Limitação Quanto A Contagem Ficta - No Âmbito Do RGPS
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE   : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : LAVIOS IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADVOGADO    : NATALIE REGINA MARÇURA - SP145163

INTERES.       : LAURENTINO SANTANA REIS

INTERES.       : CLEUSA SANTANA REIS

INTERES.       : CARMEM SANTANA REIS

INTERES.       : VICENTE CAMPILONGO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em

17/11/2017, mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
indeferiu pedido de redirecionamento, formulado em desfavor de sócios-gerentes da empresa
originalmente executada, por considerar inexistente a dissolução irregular da sociedade ou o

cometimento, pelas indigitadas pessoas físicas, de violação à lei ou ao contrato social da empresa.

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 382/388e).

No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional,

alega-se violação aos arts. 124, II, e 135, III, do CTN e 1.022, II, do CPC/2015.

Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:

"No caso dos autos, trata-se de dívida de IRRF, cujo não repasse ao Erário,

por si só, representa infração à lei.

Conforme já decidido pela Egrégia 6 a  Turma do TRF da 3 a  Região, o não

pagamento dos débitos de IRRF e de IPI, revela mais que o mero

inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de

repassar ao Erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros,

tratando-se do delito de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90, o que

atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.

(...)

Ressalte-se que, a conduta de reter Imposto de Renda devido por terceiros

sem repasse ao Erário configura, em tese, crime contra a ordem tributária e,

portanto, infração à lei.

(...)

Assim, em tais hipóteses, a responsabilidade dos sócios pelo débito
executado decorre não só da previsão de solidariedade contida no art. 8 o  do

DL 1.736/79, mas também desse inadimplemento qualificado (e não pelo

mero inadimplemento), nos termos do art. 135, III, do CTN.

Portanto, no caso dos autos, além o redirecionamento é devido em face da

infração à lei, por ser capitulado como crime a conduta de descontar ou
cobrar o tributo sem repasse aos cofres públicos" (fls. 397/399e).

Aduz-se, ademais, que o acórdão recorrido teria incidido em omissão, justamente
porque não atentou para o fato de que, na hipótese, não se cuidaria de redirecionamento com base em
mero inadimplemento tributário, mas de redirecionamento com base no cometimento de crime, a

saber: retenção de Imposto de Renda devido por terceiros sem repasse ao Erário (art. 2º da Lei

8.137/90).

Requer-se, por fim, "a admissão do presente recurso perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, de modo a reformar o acórdão recorrido, no sentido de, nos termos do art. 1.025
do CPC, se considerarem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de
prequestionamento, bem como para que seja admitida a inclusão dos sócios no polo passivo da

execução em face da infração à lei decorrente do não recolhimento de IRRF" (fl. 399e).

Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 405/406e).

O presente recurso merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão, no acórdão recorrido.
Com efeito, muito embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante
Embargos de Declaração, a analisar o argumento de que o redirecionamento, na hipótese, teria por
base não o mero inadimplemento tributário, pela sociedade empresária, mas crime contra a ordem
tributária, deixou, aquele Sodalício, de enfrentar esse tema específico.

Como eventual reconhecimento de que teria havido, no caso, mais do que mero
inadimplemento tributário, o que poderia, em tese, inverter o resultado do julgamento, tem-se a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Aclaratórios da
Fazenda Nacional, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, o redirecionamento
teria por base não o mero inadimplemento tributário, pela sociedade empresária, mas a infração à lei

em decorrência da conduta de descontar ou cobrar o tributo sem repasse aos cofres públicos.

I.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão