Informações do processo 2018/0245858-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768381
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.
INADMISSÃO.

1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 1.517.492/PR, assentou a inviabilidade da
inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via
oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência
tributária, outorgou.

2. A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.306.878-RS, relativamente à
entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente,
no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser
ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que,
"ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a
superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como
subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, o julgamento da Primeira Seção apoiou-se em pronunciamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há
obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.306.878-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018,
DJe 29/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.693.661/RS, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
3
. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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