Informações do processo 2018/0245867-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768382
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
23/11/2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 21/11/2018, pela qual, com fundamento no
art. 255, § 4º, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, interposto pela ora agravante,
em razão de encontrar-se "pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que não é dado, ao
Ministro da Fazenda, por meio de Portaria, estabelecer condições outras, que não as expressamente

constantes da lei instituidora, de modo a vincular pedido de adesão a parcelamento tributário. Esse é,

justamente, o caso da Portaria PGFN/RFB 15/2009" (fl. 756e).

Inconformada, sustenta a parte agravante que:

"A Fazenda Nacional, diversamente do que entendeu a eminente Min.

Relatora, obtempera que o TRF se omitiu sobre ponto nodal ao deslinde da
questão, qual seja, inicialmente, quanto à alegação de que a portaria em

questão está devidamente amparada nos artigos 11, § 1º, e 14-F da própria
Lei nº 10.522/2002, não extrapolando sua função de operacionalizar a Lei nº

10.522/2002.

Posteriormente, o TRF olvidou o argumento de que as Portarias dos Fisco se

inserem no contexto da chamada 'legislação complementar tributária', prevista

no art. 100, inciso I, do CTN.

Diante disso, a Fazenda Nacional entende que não há fundamentação

suficiente/adequada sobre o ponto, razão pela qual deve ser anulado o
acórdão regional por ser omisso sobre ponto relevante para o correto deslinde

da questão. Nesse sentido, vale mencionar a decisão monocrática do Min.

Sérgio Kukina proferida no RESP 1764923.

Pois bem. No que tange ao outro capítulo da decisão monocrática ora

combatida, cumpre asseverar que o cerne do presente tema trata da
possibilidade, ou não, do parcelamento de débitos, de forma simplificada, que
perfazem valor superior ao limite estipulado na Portaria Conjunta que

regulamenta a Lei nº 10.522/2002, de sorte a evitar a exigência da prestação

de garantia.

A Lei nº 10.522/02, nos artigos 10 e seguintes, trata do parcelamento de
débitos com a Fazenda Nacional. No que tange à discussão ora proposta, são

relevantes os seguintes dispositivos:

(...)

Observe-se que a possibilidade de parcelamento simplificado prevista no art.

14-C e seu parágrafo único apenas afastou, das normas gerais aplicáveis ao
parcelamento, as vedações previstas no art. 14 da mesma Lei (que diz em

relação a quais tributos ou situações é vedada a concessão de parcelamento),

e não o disposto no art. 11, §1º.

Ademais, a regulamentação do parcelamento ficou a cargo de normas

infralegais, inclusive a estipulação de limites e condições para se condicionar

a concessão do parcelamento à prestação de garantias.

Dentro dessas condições, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de
dezembro de 2009 tratou do parcelamento ordinário e do parcelamento

simplificado, exigindo a apresentação de garantias para o parcelamento de

débitos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 12/2013 elevou o limite para adesão

ao parcelamento simplificado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),

valor a partir do qual é exigida a prestação de garantia.
Diante desse regime jurídico, tem-se que o art. 11, § 1º, da Lei nº

10.522/2002 ampara o estabelecimento do limite para inclusão de débitos no

parcelamento simplificado.

Cumpre assinalar, ademais, que a delimitação de um valor máximo de dívida

para ingresso no parcelamento simplificado é absolutamente necessária para a
coerência do sistema, que prevê a coexistência dos parcelamentos

simplificados e ordinário, sendo este último sujeito às vedações do art. 14 da
Lei nº 10.522/2002.

Em resumo, a Lei nº 10.522/02 veicula duas espécies principais de
parcelamento:

1- Parcelamento simplificado: previsto no art. 14-C e consiste naquele
cujo débito seja igual ou inferior a R$ 1 milhão. É denominado de
'simplificado' pois, por ter como objeto débitos de menor valor, não são
aplicáveis as vedações previstas no art. 14 e é realizado por meio da
internet, não depende de análise e deferimento expresso da autoridade
competente.

2- Parcelamento ordinário: trata-se de modalidade residual e consiste
naquele cujo valor do débito seja superior a R$ 1 milhão. São
aplicáveis as vedações previstas no art. 14 e depende de
encaminhamento de requerimento à unidade responsável pela
administração do débito a fim de que seja analisada a presença de
alguma das vedações constantes no art. 14 e a idoneidade da garantia
prevista no art 11, §1º.
Assim, o parcelamento simplificado se volta às pessoas físicas e jurídicas com
dívidas de menor montante, favorecendo a sua regularização tributária por
meio da exclusão das diversas vedações estipuladas em lei. Trata-se de favor

fiscal com limites menos rigorosos, sendo lógico facultá-lo apenas a quem
deve menos ao Fisco.

Por outro lado, o parcelamento ordinário fica destinado a dívidas com

patamares superiores, assim definidos pelo Ministro da Fazenda,

justificando-se o estabelecimento em lei das vedações.

Cuida-se, portanto, de regime instituído por lei, o qual permite a estipulação

de limites e condições pela legislação infraconstitucional, consoante

autorização contida no § 1º do art. 11 e no art. 14-F da Lei nº 10.522/2002.
Destaque-se que não há óbice ao parcelamento, e sim a que ele se dê de
forma simplificada, continuando possível a sua concessão de maneira

ordinária, na qual se exige a apresentação de garantia.

A exigência normativa/administrativa, além de legal, é perfeitamente

justificável quando se considera que a concessão do parcelamento implica (a)

concessão automática de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeito

de negativa) que viabiliza, INCLUSIVE, a alienação de bens por parte do

devedor; (b) a suspensão de eventual execução fiscal em curso e de demais

atos de cobrança e (c) a retirada do nome do devedor do CADIN.

Nesse cenário, nada mais coerente que, quanto aos débitos de maior vulto,
cujo mapeamento, de forma periódica, é feito pela Administração Tributária e

não pelo Poder Legislativo, conhecedora da composição do 'estoque da

dívida ativa, seja exigida, pela Administração Pública, garantia idônea que

visa, apenas, a impedir a frustração da cobrança na hipótese de o próprio
contribuinte não honrar com o compromisso assumido" (fls. 764/767e).

Por fim, requer "seja reconsiderada a decisão agravada ou, se assim não entender
Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pelo eg. Órgão Colegiado, para que seja
conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada, para que seja
conhecido e provido o recurso especial" (fl. 768e).

A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a matéria relativa à "legalidade do
estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento
simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002" foi afetada, nesta Corte, para julgamento segundo o rito
dos recursos representativos de controvérsia, nos REsps 1.679.536/RN, 1.724.834/SC e
1.728.239/RS, todos de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o Tema 997. Nesse
contexto, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015.

Impende salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de
julgamento de recurso representativo da controvérsia. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL

DE ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO.

1. Antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, o Superior

Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível o recurso interposto

contra despacho que, ante a pendência de julgamento de recurso
representativo da controvérsia, determinava o sobrestamento do apelo

extremo na instância ordinária, porquanto, em tais hipóteses, não

haveria conteúdo decisório apto a ser agravado.

2. De acordo com o CPC/2015, para demonstrar distinção entre a

questão a ser decidida no processo sobrestado e aquela a ser julgada no

recurso especial afetado, o despacho de sobrestamento do recurso
passou a ser impugnável por meio do requerimento previsto no art.

1.037, § 9º, de modo que o agravo interno somente é cabível da decisão

que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13).

3. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no REsp 1.440.303/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE

DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE

ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE QUESTÃO

REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de tema dos
recursos repetitivos para posterior aplicação da sistemática prevista pelo

art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de

23/02/2018).

"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE

NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. MATÉRIA AFETADA COMO

REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). DETERMINAÇÃO

DE SOBRESTAMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL

DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

1. Conforme definido na afetação do Tema 106/STJ, que versa sobre a
'Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não

incorporados em atos normativos do SUS', foi determinada a suspensão, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos,

que versem sobre a questão assim afetada (art. 1.037, inciso II, do

CPC/2015).

2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do aludido
repetitivo, razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de
origem, para que lá permaneçam sobrestados até que se profira decisão
no apontado recurso representativo da controvérsia, observando a
Presidência local, daí em diante, o procedimento delineado nos arts.

1.040 e 1.041 do CPC/2015, quando, só então, estará exaurida a

jurisdição da instância recursal ordinária.

3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG,

Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017; AgInt no

REsp 1.666.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira

Turma, DJe 04/09/2017 e AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.

4. Conforme o decidido na Questão de Ordem na ProAfR no REsp
1.657.156/RJ, os pedidos de tutela provisória de urgência deverão ser

apreciados perante o juízo de origem, nos termos do art. 982, § 2º, do

CPC/2015.

4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018).
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 34, XXIV, 256-L, I,
e 259, caput , do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão
recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido,
conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado sob a sistemática dos

recursos repetitivos.

I.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 2111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão