Informações do processo 2018/0245863-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768384
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

22/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por A. ANGELONI & CIA
LTDA, contra decisão de minha lavra, publicada em 01/09/2022, que deu
provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer o direito da contribuinte
recorrente de continuar a aplicar a alíquota zero às contribuições ao PIS e
COFINS, nas vendas dos produtos descritos no art. 28 da Lei 11.196/2005, até o
prazo estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018".

Inconformada, sustenta a parte embargante que:

"Diante disto, cumpre a Embargante apontar que a respeitável decisão foi
omissa em dois pontos , os quais merecem ser supridos, sendo estes
atinentes ao mérito da presente demanda.

Excelência, quanto a primeira omissão , cumpre a Embargante salientar
que, apesar deste d. juízo ter reconhecido o direito da Embargante em
continuar a aplicar a alíquota zero às contribuições ao PIS e COFINS, nas
vendas dos produtos descritos no art. 28 da Lei 11.196/2005, até o prazo
estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018, ao autorizar a devolução dos
valores não determinou qual forma poderá se dar a repetição do indébito, se
mediante restituição e/ou compensação.

Enquanto, da segunda omissão , cabe destacar que este r. juízo deixou de
se manifestar a respeito da forma de atualização monetária do crédito aqui
reconhecido, ou seja, a repetição do indébito dos valores de PIS e COFINS
indevidamente suportados, que lhe foram cobrados desde 31/08/2015 até o
prazo estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018, os quais devem ser
corrigidos pelo índice da taxa SELIC" (fl. 898e).

Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, "para suprir as
omissões apontadas quanto a declaração do direito da Embargante em
compensar e/ou restituir o crédito tributário aqui reconhecido e quanto a
repetição do indébito dos valores de PIS e COFINS indevidamente suportados,

devidamente corrigidos pelo índice da taxa SELIC" (fl. 898e).

A irresignação não merece acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração
são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento" e "corrigir erro material".

Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da
lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra,
caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.

Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte embargante, a decisão embargada está, de fato,
suficientemente fundamentada, no sentido que "não se consideram válidas as
disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015,
que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da
COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178
do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no
Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o
prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp
1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021; REsp
1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
15/6/2021; e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021" (STJ,
REsp 1.987.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/06/2022).

Nesse contexto, na parte dispositiva da decisão embargada, ficou
consignado que o Recurso Especial foi provido, "para reconhecer o direito da
contribuinte recorrente de continuar a aplicar a alíquota zero às contribuições ao
PIS e COFINS, nas vendas dos produtos descritos no art. 28 da Lei
11.196/2005, até o prazo estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018".

Não se verificam as duas alegadas omissões, pois, na origem, trata-se de
Mandado de Segurança, ajuizado em 29/04/2016, de cuja petição inicial não se
colhe nenhum pedido de restituição de indébito e/ou declaração de direito à

compensação e de atualização de indébito pela taxa Selic, tendo sido
formulados tão somente os seguintes requerimentos: "a) Conceder a medida
liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do
PIS/COFINS, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, frente à
fundamentação apresentada, decorrente da alteração do artigo 28 e seus incisos
e da revogação do art. 30, ambos da Lei 11.196/2005, mediante alteração
promovida pela o art. 9º, da Medida Provisória 690/2015, convertidos nos art. 9º
e 12 da Lei 13.241/2015, declarando-se igualmente o direito das Impetrantes em
continuar aplicando a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas nos produtos
descritos no artigo 28, incisos I a VIII, da Lei 11.196/2005, até o prazo estipulado
no art. 30, inciso II, qual seja, 31.12.2018; b) ainda, em sendo acolhido o pedido
anterior, requer seja, preventivamente, determinado que a autoridade Impetrada
se abstenha de deflagrar qualquer fiscalização ou notificação visando exigir o
crédito tributário ora impugnado; c) notificar a Autoridade Coatora para que,
querendo, preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10
(dez) dias, sob as consequências da lei; d) Oficiar o d. representante do parquet
para apresentar parecer a respeito do tema sub oculi, caso entenda necessário;
e) Conceder em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar deferida, para
declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 9º, da Medida
Provisória 690/2015, convertidos nos art. 9º e 12, da na Lei 13.241/2015, e em
consequência reconhecer o direito das impetrantes em continuar aplicando a
alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas nos produtos descritos no artigo 28,
incisos I a VIII, da Lei 11.196/2005, até o prazo estipulado no art. 30, inciso II,
qual seja, 31.12.2018; f) Condenar a autoridade impetrada ao ressarcimento de
custas processuais e demais cominações de estilo" (fls. 29/30e).

Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração
não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de
matéria já decidida.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO
INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. Não se
verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências
em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso.

2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de
conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os
fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula
182/STJ.

3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos
alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido.

4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos
fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela
não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.544.182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/04/2020).

Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, à míngua
de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios. I. Brasília, 11 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por A. ANGELONI & CIA LTDA,
com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 11.196, DE 2005. PRODUTOS DE
INFORMÁTICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA.
VAREJISTAS. ALÍQUOTA ZERO. LEI 13.241, DE 2015. REVOGAÇÃO.
VALIDADE.

1. A proteção da confiança impede que benefícios fiscais concedidos por
prazo certo e mediante o implemento de certas condições fixadas por lei
venham a ser livremente suprimidos. As expectativas depositadas pelos
contribuintes na continuidade do benefício dentro do prazo fixado não podem
ser frustradas pelo legislador quando se tratar de benefícios condicionais.

2. A redução para zero das alíquotas do PIS/COFINS era simples favor fiscal
para os varejistas. Não havia condição alguma para que o contribuinte
tivesse direito ao benefício, cuja revogação observou a anterioridade
nonagesimal, não havendo violação aos princípios da segurança jurídica,
moralidade e boa-fé objetiva.

3. São válidas as disposições do art. 9º da MP 690/15 e sua conversão na
Lei 13.241, de 2015."

Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.

No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante
apontou contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e 108 e 178 do CTN,
sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, e além disso, a
aplicabilidade da alíquota zero às contribuições ao PIS e COFINS, nas vendas
dos produtos descritos no artigo 28, I a VIII, da Lei 11.196/2005, até o prazo
estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018.

Assim, requereu o provimento do Recurso Especial, de modo a
reconhecer o direito da recorrente de continuar a aplicar a alíquota zero às
contribuições ao PIS e COFINS, nas vendas dos produtos descritos no artigo 28,

I a VIII, da Lei 11.196/2005, até o prazo estipulado no art. 30, II, qual seja,
31/12/2018.

A irresignação merece acolhida.

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria
do Ministro HERMAN BENJAMIN, deixou assentado que "a matéria em questão
possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída
por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração
tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011,
convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei
11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo
produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão 'Produto fabricado
conforme processo produtivo básico', com a especificação do ato que o aprova.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de
produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à
segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às
normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do
Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de
revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver
previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do
Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se
submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos
varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo
que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições
contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que
revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS,
estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN,
de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de
Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo
previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp
1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021; REsp
1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
15/6/2021; e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021" (STJ, REsp

1.987.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2022). No mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178
DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO
SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP 690/2015
(CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE
(CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI
11.196/2005 ('LEI DO BEM'). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA
DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA)
NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto
os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero,
encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do
alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art.
9º da MP 690/2015 (convertida na Lei 13.241/2015), dispositivo que
antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo
certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei 11.196/2005
('Lei do Bem').

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação
do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável
restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia
de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante
da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios
digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio
daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação
da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação
empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio
da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob
pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de
inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da
alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências
decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro
desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura
extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos
exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos,
ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes
econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os
consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao
PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio
da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo
certo (Súmula 544/STF). Precedentes desta Turma: REsp 1.725.452/RS;
REsp 1.845.082/SP; e REsp 1.849.819/PE, de minha relatoria para o
acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos" (STJ, REsp
1.928.635/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/08/2021).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E
COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). 'LEI DO BEM'. DESONERAÇÃO FISCAL
ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA.

EXISTÊNCIA.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária,
reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente
constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena
de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. O Programa de Inclusão Digital (PID) instituído pela Lei 11.196/2005,
denominada 'Lei do Bem', que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição
ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de
produtos de informática até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei
13.097/2015 foi prematuramente revogado, em 31/12/2016, pela Medida
Provisória 690/2015, posteriormente convertida na Lei 13.241/2015.

4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento de 08/06/2021, nos autos dos REsps 1.725.452/RS,
1.849.819/PE e 1.845.082/SP, reconhecendo ofensa ao art. 178 do CTN pela
revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em
tela, assegurou, por maioria de votos, aos contribuintes atacadistas e
varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o
direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei
n. 13.097/2015. Ressalva do ponto de vista do relator.

5. Agravo interno provido em parte" (STJ, AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. 'LEI DO BEM'.
DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO
PREMATURA. ART. 178 DO CTN. OFENSA CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, firmou a
compreensão de que os contribuintes atacadistas e varejistas que foram
beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n.
11.196/2005, denominada 'Lei do Bem', que estabeleceu alíquota 0 (zero) da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas
a varejo de produtos que menciona, possuem o direito de usufruir do

incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei
13.097/2015.

2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.731.073/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/03/2022).

No caso, ao consignar que a regra do art. 178 do CTN não se aplicaria à
revogação de alíquota zero, o acórdão recorrido acabou por contrariar o art. 178
do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto,
de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na
Súmula 568 desta Corte, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer
o direito da contribuinte recorrente de continuar a aplicar a alíquota zero às
contribuições ao PIS e COFINS, nas vendas dos produtos descritos no art. 28 da
Lei 11.196/2005, até o prazo estipulado no art. 30, II, qual seja, 31/12/2018.

I.

Brasília, 30 de agosto de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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