Informações do processo 2018/0244659-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768401
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 13210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/73. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO
SUPERADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo

Civil de 1973.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao

posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição

ou obscuridade.

III – É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera a eventual

violação ao art. 557 do Código de Processo Civil.

IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar
configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de

recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de
Justiça.

V – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou

improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 22607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão