Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/73. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO
SUPERADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade.
III – É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera a eventual
violação ao art. 557 do Código de Processo Civil.
IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar
configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de
Justiça.
V – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?