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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL – Legitimidade ativa configurada –
Desnecessidade da associação dos poupadores ao IDEC – Prescindibilidade
da prévia liquidação do julgado – Aplicação dos índices da Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção
monetária do débito exequendo – Juros moratórios – Incidência a partir da
citação do Banco, nos autos da ação civil pública – Matéria de entendimento
consolidado na Turma Julgadora – Incompetência do juízo – Alegação nova,
não aventada nas razões do agravo de instrumento – Honorários advocatícios
– Tema não apreciado pela r. decisão monocrática – Pré- questionamento – A
multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do artigo 557 do Código de
Processo Civil – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido, com observação" (e-STJ, fl. 194)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
208/210).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 5º da Constituição
Federal de 1988, 219, 267, inciso IV, 475, inciso II, 475-J, 557 do Código de Processo Civil de
2015, 16 da Lei nº 7347/85, 82, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, 16 da Lei nº
7347/85 e 405 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) que a decisão proferida no
foro de Brasília atinge apenas os poupadores presentes nessa jurisdição, devendo ser reconhecida
a incompetência do juízo, (b) que o título executivo decorrente de sentença coletiva é inexigível
por falta de prévia liquidação, havendo decisão transitada em julgado determinando a referida
liquidação, (c) que os autores não demonstraram filiação ao IDEC, não podendo ser beneficiados
pela sentença coletiva, (d) que os juros de mora somente podem incidir no presente caso a partir
da intimação para cumprimento da obrigação, (e) que a atualização monetária deve ocorrer
conforme os índices legais da poupança, (f) que o pagamento de multa de 10% por interposição
de recurso manifestamente infundado e protelatório não tem cabimento considerando que a
discussão envolve matérias discutidas inclusive em sede de recursos repetitivos e (g) que não
deve ser fixados honorários pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à violação do art. 5º, da CF, refoge da competência do STJ a análise, em
sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual
inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão de competência
do próprio STF.
Com relação à suposta violação ao art. 267, IV do CPC e 16 da Lei nº 7347/85, tem-
se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação à suposta violação ao art. 82, IV do CDC, foi afirmada a desnecessidade
de comprovação de filiação ao IDEC para promoção de execução individual, in verbis:
“Ao contrário do pretendido, os agravados não precisavam comprovar a
filiação ao IDEC, para promover em a execução individual." (e-STJ, fl. 287)
Nesse sentido, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, de modo a incidência da Súmula 83/STJ é inafastável.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SUCEDIDA POR OUTRA
. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO
CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE
612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO
CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as
conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que
os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial".
2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade
ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva
ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária
(ação coletiva representativa), agindo a associação por representação
prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa
de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva
substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação
constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação
legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do
Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação
coletiva de consumo).
3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública
substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de
interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva
de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente."
5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo , Segunda Seção,
julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)
No tocante a suposta violação aos arts. 219 do CPC/73 e 405 do CC/02, a decisão de
origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, in verbis:
“A devedor incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública,
razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da
correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de
janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então." (e-STJ, fl. 290)
Tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA
LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO
DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual.
Precedentes.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP. Recursos
especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019)
Com relação ao art, 652-A do CPC/73, o TJSP afirmou que inexiste interesse recursal
no tocante aos honorários advocatícios porque os mesmos não foram arbitrados, in verbis:
“O Banco não possui interesse recursal no tocante aos honorários
advocatícios , eis que tal verba não foi arbitrada." (e-STJ, fl. 292)
Este fundamento (ausência de interesse recursal) não foi objeto de impugnação e é
suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência
por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
No tocante a necessidade de liquidação (art. 475 do CPC/73), a Corte de origem
entendeu pela desnecessidade da mesma pois a apuração do “quantum" devido dependeria de
meros cálculos aritméticos:
“No que concerne à alegada necessidade da prévia liquidação, estabelece o
artigo 475 -B do Código de Processo Civil :
(...)
A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos ,
razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária." (e-STJ, fl.
288)
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.705.018/DF,
em 9/12/2020, pacificou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença
genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a fim de determinar o sujeito ativo da relação
de direito material e o valor da prestação mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório
pleno à parte executada.
Conforme essa posição, não é suficiente a impugnação ao cumprimento de sentença
para o exercício do contraditório, tendo em vista a limitação à averiguação da legitimidade
processual e do excesso de execução.
A propósito, a ementa do aludido precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista
que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua
execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da
parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na
ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade
cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também
do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021)
Necessária, portanto, reforma parcial da decisão de origem nesse ponto.
Por fim, com relação ao art. 557, §2º do CPC/73, foi aplicada multa por ter a Corte
de origem considerado o agravo interno infundado, in verbis:
“Como o presente agravo regimental é infundado, à exceção do PRÉ-
QUESTIONAMENTO, a instituição financeira pagará aos recorridos multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução (R$15.275,46),
na forma do parágrafo 2 9 , do artigo 557 do Código de Processo Civil." (e-
STJ, fl. 347)
Na hipótese dos autos, a aludida multa, de fato, não foi bem aplicada pelo Tribunal a
quo.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a
multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão
monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a
interposição de posterior recurso.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE.
(...)
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a
multa do artigo 557, § 2°, do CPC quando o agravo regimental interposto
contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a
fim de possibilitar a interposição de posterior recurso.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 557, § 2º, CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE. MULTA AFASTADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das
instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas
instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro
no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram
opostos com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e
não com o propósito protelatório. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 331.257/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA. ART.
557, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não se considera manifestamente inadmissível ou infundado o agravo
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