Informações do processo 2018/0245113-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768486
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

19/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 280):

AGRAVO REGIMENTAL Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na
ação coletiva Desnecessidade da comprovação da associação do poupador
ao IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da prévia liquidação
do julgado Os juros da mora são devidos a partir da citação Aplicação da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Possibilidade
do arbitramento da verba honorária advocatícia Entendimento consolidado
na Turma Julgadora Pré-questionamento A multa imposta tem previsão no
§2º, do supracitado dispositivo legal Recurso improvido, com observação.

Em juízo de retratação, o TJSP proferiu o seguinte acórdão (e-STJ fl. 365):

AGRAVO INTERNO Existência do V. Acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial, representativo da controvérsia nº 1.247.150/PR O julgado
de fls. 279/283 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
com relação à aludida matéria Decisão que não aplicou a multa prevista no
artigo 475-j do Código de Processo Civil de 1973 Necessidade da prévia
liquidação Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil Irrelevância do entendimento desta Câmara sobre a liquidez da
r. sentença condenatória Análise da controvérsia referente à Ação Civil
Pública movida pela Apadeco contra o Banestado Demanda coletiva diversa
da objeto da presente execução Multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 557
do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 Recurso Especial, representativo de
controvérsia nº 1.198.108/RJ Necessidade da manifestação expressa da
presente Câmara, acerca do cabimento da mencionada multa O recurso
interposto pela devedora objetivou o esgotamento para as Instâncias
Ordinárias Posicionamento emanado pelo V. Acórdão de fls. 279/283
alterado, apenas para os fins de excluir a multa imposta Recurso improvido.

Em suas razões (e-STJ fls. 286/342), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 219, 267, IV, 475, II, 475-J, caput, 557 do
CPC/1973, 16 da Lei n. 7.347/1985, 402 e 405 do CC/2022, pelos seguintes
fundamentos:

(i) ilegitimidade ativa,

(ii) inexigibilidade do título executivo pela falta de prévia liquidação da
sentença,

(iii) contabilização dos juros de mora após a citação na execução,

(iv) fixação da atualização monetária de acordo com os índices legais da
poupança,

(v) necessidade de exclusão da multa, por ausência de recurso protelatório,
e

(vi) não cabimento de honorários advocatícios em sede de execução.

É o relatório.

Decido.

Da legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva

O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da
sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da
parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de
prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda
coletiva.

A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o
entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da

sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Do termo inicial dos juros de mora

A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da
mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe
16/10/2014, DJe 14/10/2014).

No mesmo sentido: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior
– REsp n. 1.370.899/SP e REsp n. 1.361.800/SP – Recursos especiais julgados pelo
rito dos recursos repetitivos" (AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 13/6/2019).

O Tribunal de origem assentou que os juros de mora incidiam a partir da
citação da ação de conhecimento, em se tratando de pedido atinente às diferenças da
correção monetária das cadernetas de poupança.

Estando o acórdão combatido em harmonia com o entendimento desta
Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

Da correção monetária

Para modificar o entendimento da Corte de origem, a respeito do índice de
correção monetária aplicado que melhor refletiu a desvalorização da moeda, esbarra
na Súmula n. 7 do STJ.

Dos honorários em cumprimento individual de sentença

A Corte Especial do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou, no
julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011), o entendimento de que "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do 'cumpra-se'".

Consagrando a orientação, foi editada a Súmula n. 517 do STJ (CORTE
ESPECIAL, DJ 26/2/2015, DJe 2/3/15), segundo a qual "são devidos honorários

advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada".

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
desta Corte sobre a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados
pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Da prévia liquidação da sentença coletiva

A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a
atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da
prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório
pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021).

No caso dos autos, a Justiça de origem, ao assentar que bastavam meros
cálculos aritméticos para conferir liquidez ao título, destoou da orientação da
SEGUNDA SEÇÃO, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida, a fim
de que seja realizada a liquidação por procedimento comum, para conferir liquidez à
sentença coletiva objeto de cumprimento individual pela parte recorrida.

Da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973

Em razão da exclusão da multa pelo Tribunal de origem, em juízo de
retratação (e-STJ fls. 364/370), não há, nesta parte, interesse recursal no pedido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar que se proceda à liquidação da sentença coletiva.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 7072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/11/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/11/2022 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão