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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - DF054747
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa
(e-STJ fls. 312/313):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. IDEC. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO
POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INCLUSÃO. VIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Impossibilita-se o conhecimento do recurso no tocante aos pontos em que
restou caracterizada supressão de instância, por ausência de debate na
instância de origem.
2. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data
da citação promovida na fase de conhecimento.
3. Sobre os expurgos inflacionários de período posterior ao reconhecido no
título, o colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "incidem os expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido
plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subseqüente".
4. Revela-se desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando a
apuração do valor devido pode ser realizada mediante cálculos aritméticos,
com base no saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices
de correção estabelecidos no título judicial exequendo.
5. Agravo não provido.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública em
que, dentre os diversos aspectos debatidos, discute-se também a inclusão de índices de correção dos
demais planos econômicos sobre as diferenças pleiteadas.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos
processos relativos a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança
decorrentes de expurgos inflacionários, seja na fase de conhecimento ou de execução, enquanto
vigorar o período de 24 (vinte e quatro) meses que os poupadores têm para decidir sobre a adesão ao
acordo coletivo homologado em fevereiro de 2018, no Recurso Extraordinário 632.212, relator
Ministro Gilmar Mendes.
Por ocasião da Sessão de 28.11.2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça acolheu a questão de ordem proposta pelo Ministro Raul Araújo para suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal.
Foi deliberado, ainda, o encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte.
Em face do exposto, determino a suspensão do andamento do presente processo, com
a respectiva baixa dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo do Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(6083)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.952 - RS (2018/0256975-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECORRENTE : OI S.A
ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A
MAITE FELISTOFFA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS0107548
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -
RS069411A
RECORRIDO : NEUZA GOULART PEREIRA
ADVOGADOS : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ - RS057028
ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ - RS063335
CELIANA DIEHL RUAS - RS076595
GABRIELA WALLAU RODRIGUES - RS069794
PABLO WERNER - RS100955
CAROLINE PASTRO KLÓSS - RS099624
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., contra acórdão assim ementado
(fl. 237):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA
ON LINE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49 DA
LEI 11.101/05.
Em se tratando de crédito constituído posteriormente ao processamento da
recuperação judicial da agravada, possível o deferimento da penhora on line.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 276/280).
Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 47 e 61 da Lei n. 11.101/2005,
afirmando que "não se pode cogitar que, em razão da aprovação do PRJ e concessão da recuperação
judicial, possam as execuções individuais prosseguirem com atos de constrição pelos mais diversos
juízos singulares, desconsiderando a competência absoluta do juízo recuperacional para a
acompanhar e decidir sobre a quitação dos créditos sujeitos ao PRJ" (fl. 293).
Passo a decidir.
A parte ora recorrente, na petição dos embargos opostos na origem, arguiu que
bloqueios e constrições de valores em suas contas "acarretam em muitos prejuízos à empresa e ao
próprio desenvolvimento e cumprimento do plano de recuperação, cuja competência para
acompanhamento é restrita ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme a seguir serão elencados" (fl.
250).
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração entendeu que "o crédito
que se constitui após o deferimento da recuperação da empresa não se submete ao concurso
universal, não necessitando seguir orientações emanadas pelo Juízo de recuperação" (fl. 278)
A conclusão acima reproduzida está em desarmonia com a jurisprudência adotada
neste Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que "o controle dos atos de
constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do
plano de recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente
para determinar a essencialidade dos bens constritos" (AgInt no CC 157.396/PR, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 17/9/2018). Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da
recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar
conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com
o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do
plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a
jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto
o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o
controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação
por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de
essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só
tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores
concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o
que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em
falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou
posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a permissão da
constrição seja avaliada pelo juízo universal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(6084)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.402 - RS (2018/0263186-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A
GISELA VIEIRA LORENZONI - RS067350
RECORRIDO : MARIA ODETE DA SILVA E SILVA
ADVOGADOS : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA - RS0078605
ANNA ROSA FORTIS FAILLACE - RS020046
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, contra acórdão assim ementado (fl. 201):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.
1. PRESCRIÇÃO. OFERTA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. A prescrição de restituição do valor investido em razão
da oferta pública de ações reger-se-á pelo artigo 205 do Código Civil de
2002, que estabelece o prazo de dez anos. A ação cautelar exibitória que visa
posterior ingresso com ação principal interrompe a prescrição desde a sua
distribuição. Quando do ajuizamento da ação cautelar não havia transcorrido
o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. OFERTA PÚBLICA ACEITA. Cabe à parte autora a comprovação de
que os valores devidos não foram depositados, o que deve ser feito através da
exibição dos extratos bancários da época da aceitação da oferta pública.
Ocorrência no caso dos autos.
3. JUROS DE MORA. O devedor responde pelos juros de acordo com o
artigo 397 do Código Civil, no percentual de 12% ao ano. No caso em tela, o
termo inicial é a data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFERTA PÚBLICA. O valor investido
pela parte autora deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o
desembolso.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 234/242).
Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 240, 490 e 492, do Código de
Processo Civil/2015; e 405 do Código Civil. Aduz que "a parte recorrida não requereu, nem de forma
implícita, a restituição de valores em razão da aceitação da oferta pública, mas tão somente insistiu no
seu direito de complementação acionária" (fl. 253). Acrescenta que "os juros moratórios fluem a partir
da citação" (fl. 256) e não da data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve
aceitação da oferta pública não quitada pela ora recorrente, assim se pronunciando (fls. 210/212):
No caso em tela, a parte autora aceitou a oferta pública, conforme se verifica
no relatório de informações cadastrais da fl. 115.
Ademais, os documentos juntados com a contestação nas fls.
116-117 comprovam que a parte autora firmou o formulário de aceitação,
informando conta bancária para depósito do valor a ser restituído.
De acordo com o entendimento sedimentado por esta Câmara, cabe à parte
autora a comprovação de que os valores devidos não foram depositados na
conta bancária informada, o que deve ser feito através da exibição dos
extratos bancários da época da aceitação da oferta pública.
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que os extratos bancários que comprovam
a ausência de restituição dos valores ofertados, foram colacionados, pela ora
apelante, nas fls. 20-26.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
Na mesma direção: AREsp n. 894.066/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 6/12/2018; AREsp n. 954.453/RS, Relator Ministro LAURITA VAZ, DJe de
10/11/2016.
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de não comprovação dos pagamentos
devidos. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.
No mais, com razão a recorrente.
O Tribunal de origem entendeu que "o devedor responde pelos juros de acordo com o
artigo 397 do Código Civil, sendo, no caso em tela, o termo inicial a data de vencimento estabelecida
no edital de oferta pública" (fl. 217).
A conclusão acima reproduzida está em desarmonia com a jurisprudência adotada
neste Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que "mesmo nos casos de
discussão a respeito do cumprimento ou não da oferta pública, tenha ela sido aceita ou recusada, a
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da fluência dos juros de mora a partir da citação" (AgRg
nos EDcl no AREsp 409.444/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2014,
DJe 18/9/2014).
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que os
juros de mora tenham incidência a partir da citação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(6085)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.761 - DF (2018/0265012-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE : MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS : NARA DE ALMEIDA GIANELLI BELEOSOFF - DF017988
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - DF024367
FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485
DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA - GO036528
RECORRIDO : RICARDO MARCELL TEXEIRA CARDOSO
ADVOGADOS : KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG099814
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - DF035179
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento nas
alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 686-702, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA. MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR
ARBITRADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de
complementação de perícia quando o que se pretende provar está comprovado nos
autos.
2. A lesão decorrente de acidente incapacitante para o exercício de atividades
militares, atestada por laudo médico, enseja a indenização prevista na apólice de
seguro, mesmo que não seja inválido para outras atividades.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
Nas razões do recurso especial (fls. 707-719, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 757, 760, 781 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal a quo atestou a incapacidade do recorrido com
lastro unicamente em perícia produzida em ação judicial distinta, da qual não fez parte a insurgente;
b) o valor da indenização securitária deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial.
Contrarrazões às fls. 753-766, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No que toca ao cerceamento de defesa derivado da utilização de perícia médica
produzida em autos diversos, não merece guarida o apelo nobre.
No ponto, destaca-se, preambularmente, que o recurso especial possui fundamentação
vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão-somente nos termos do que foi
impugnado.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou
sobre os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Com efeito, " O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial
não há a indicação de qual
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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