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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : TOMÁZIA MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES - TO001235
MARCOS ANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS - TO003627
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PALMAS
PROCURADOR : BRUNO BAQUEIRO RIOS E OUTRO(S) - TO008222
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por TOMÁZIA MARTINS DE OLIVEIRA
BARBOSA, em 27/09/2017, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIGIA. MORTE.
TERCEIRO QUE ADENTROU NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA
MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Se não emergem do fato danoso um elo coerente que ajusta a relação de
causa e efeito (nexo causal), em razão da conduta decisiva da própria vítima
com seu modo de agir, tem-se por afastada a responsabilidade objetiva do
ente público e, por consequente, o dever indenizatório.
2. Recurso conhecido e não provido" (fl. 384e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO
1022 DO CPC.
1 – Verificando-se que o inconformismo apontado nos embargos de
declaração se refere apenas à interpretação dada pelo julgador à situação em
foco, impõe-se a sua rejeição por ausência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC, visto ser inadmitido rediscussão da matéria
já analisada e julgada pela instância.
2 - Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento,
se submetem à existência das hipóteses legais, sendo, pois, insubsistente para
operar o revolvimento da matéria já apreciada em julgamento pelo colegiado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 406e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 14 do CDC, 186 e 97 do Código Civil, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal,
ao argumento de que:
"O juízo a quo demonstrou seu convencimento, contudo, foi omisso em
demonstrar qual fundamento jurídico (inciso IX do art. 93 da CF) foi capaz
de afastar a responsabilidade objetiva do MUNICIPIO DE PALMAS onde o
esposa da recorrente exercia a função de vigilante, sendo tal decisão mantida
pelo E. Tribunal de Justiça em sede de apelação desprovida.
Não existe dúvida acerca do dano causado, pois a morte do esposo do
Recorrente ocorreu no exercício de sua função de vigilante, junto a Escola
Municipal , tendo documentação comprobatória do fato às fls. 21 a 31.
Neste quadro urge a necessidade de manifestação expressa acerca da
especificação do fundamento jurídico, que foi capaz de afastar a
responsabilidade objetiva, inerente à condição da primeira apelada, sob pena
de ofensa ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art.
186 e 927 do Código Civil Brasileiro, bem como o inciso IX do artigo 93, e
o parágrafo 6º do art. 37, ambos da Constituição Federal.
Percebe-se com clareza que a decisão atacada violou frontalmente os artigos
pré questionados e acima mencionados, uma vez que restou clara a omissão
em não revelar o fundamento jurídico que embasou o afastamento da regra
constitucional da responsabilidade objetiva, que somente não se aplica caso
haja convencimento do magistrado, acompanhado de fundamento jurídico
que se pode afastar, conforme determina a Constituição Federal" (fls.
423/424e).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
O Recurso Especial foi admitido pela decisão de fls. 482/485e.
Sem razão a parte recorrente.
Inicialmente, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato
a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido, na resolução da controvérsia,
concluiu pela configuração das causas de excludentes da responsabilidade civil do Estado, nos
seguintes termos:
"Sabe-se que, segundo a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se
no risco que a atividade pública causa para os administrados e na
possibilidade de gerar-lhes danos, independentemente de culpa do agente
público que a causou. Contudo, para que se reconheça a responsabilidade
deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a ação da Administração
Pública e o dano suportado pelo administrado.
Nessa seara, como muito bem pontuou a sentenciante, o ente público só
não responderá pelo dano quando os fatos não forem praticados por
agentes estatais ou sofridos em razão de suas funções, estando nesta
última hipótese, por sinal, fincada a improcedência dos pedidos da
autora/apelante.
Isto porque, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstrou
suficientemente o nexo causal exigido à espécie, embora realmente a
vítima estivesse em horário de expediente, cumprindo sua função de
vigilante.
Na verdade aflorou mais contunde as causas de excludentes da
responsabilidade civil do Estado, mesmo que a contragosto da apelante,
pois não se mostra razoável sejam desprezados os acontecimentos
periféricos que resultaram na morte do servidor, única e exclusivamente
em razão da teoria do risco administrativo puro.
Do contexto, necessário destacar os depoimentos das testemunhas citados
pelo sentenciante e que, inevitavelmente, devem influenciar no julgamento da
presente lide, veja-se:
'No tempo em que ainda vivia com Edvaldo teve conhecimento de que
Arnaldo 'amassou' o pênis de Edvaldo e o mesmo não aceitou e,
inclusive disse que iria contar para a avó da declarante; (...) Que o
comentário na Qd. ARSE 65 é de que Arnaldo era 'metido a viado';
(...) Que o cachorro de Arnaldo é muito bravo e que acredita que o
cachorro não tinha familiaridade com Edvaldo; (...).' (sra. Edvane da
Silva Souza – neta da autora).
'Não sabe informar se Arnaldo tinha inimigos e os alunos gostavam
dele (...); Que não sabe informar sobre a vida particular do Sr Arnaldo,
apenas ouvia comentários das auxiliares de serviço gerais, das
cozinheiras e de Aríete, coordenadora de apoio, de que o mesmo era
homossexual (...); Que após acionar (a polícia) verificou que a sala da
coordenação estava aberta, porém não faltava nada, sendo que lá tem
equipamentos que podem ser carregados (...); Que outro fato que
chamou a atenção foi que o cachorro de Arnaldo, que era muito bravo,
estava preso próximo a horta, sendo que normalmente ficava solto
enquanto Arnaldo estava na escola sozinho (...) Que Cristina, secretária
da Escola, encontrou um preservativo aberto, aparentemente sem uso,
em uma cadeira, na ante-sala da coordenação direção; Que a
declarante, após a perícia ir embora do local, encontrou outro
preservativo violado, na porta da ante-sala, da coordenação, próximo à
cadeira onde Cristina encontrou camisinha; Que foi verificada todas as
dependências do colégio foram revistadas e verificaram que não havia
sido furtado nada, sendo que se alguém tivesse a intenção de furtar ou
roubar poderiam ter acesso a todas as dependências tendo em vista que
as chaves das mesmas estavam com seu Arnaldo (...); Que a declarante
soube após a morte de Arnaldo, que este tinha um desentendimento
com o marido de sua neta; que segundo a declarante soube os Guardas
Metropolitanos presenciaram algumas vezes, pessoas dentro da escola
com seu Arnaldo.' (Claudia Bizinotto Kertsz – Coordenadora da escola
e primeira pessoa a detectar o corpo da vítima no local – grifos nossos).
'Que o declarante tem conhecimento de que Edvaldo falava que iria
matar Arnaldo (...); Que o declarante ouviu comentários no Colégio
Vinicius de Moraes, onde o mesmo estuda, de que Arnaldo gostava de
ter relações homossexuais, porém não sabe com quem.' (Janeir
Gonçalves da Silva).
Nota-se que os depoimentos, em que pese alguns detalhes serem mesmos
indícios em relação à vida pessoal da vítima, vem em encontro com as
demais provas coletadas no cenário do fático crime e que, sem dúvida,
corroboram a conclusão adotada em primeiro grau, no sentido de que a
morte do vigia não decorreu da função que desempenhava.
Veja que não houve arrombamento de cadeados, portas ou janelas.
Nada foi furtado ou roubado da escola e não houve qualquer prova de
que tenha sido subtraído também algo da vítima. Não relato ou provas
de luta corporal. Nesta seara, não há mesmo como atribuir a
responsabilidade ao ente municipal no evento danoso em que um
terceiro adentrou em suas dependências sem qualquer dificuldade, já
que não precisou arrombar ou pular muros, deixando entrever que a
vítima possa realmente ter facilitado sua entrada no recinto.
Com efeito, se a morte não se deu em relação à função, ou seja, se o
servidor não foi vitimado porque desempenhava efetivamente sua
incumbência, seu papel de defender a incolumidade do patrimônio da
apelada, já que nesse sentido não há qualquer prova, mostra-se
insubsistente a tese da responsabilidade objetiva do ente público pelo
resultado morte" (fls. 379/381e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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