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12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do INSS para que se
manifeste acerca dos ofícios de fls. 496-497 e 498-504 (conversão em renda de valor):
08/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por NOVATEC -
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl.1.262):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD
QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência
de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no
ato da interposição do recurso.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do
recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade
reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte
ementa (fl. 1.299):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega a existência de repercussão geral, bem como violação dos
arts. 5°, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 19, II, e 37, § 6°, da Constituição Federal.
Alega a existência das seguintes violações:
a) negativa de fé pública a documento público;
b) art. 37, § 6°, da CF também é dotada de REPERCUSSÃO GERAL, uma
vez que está sendo negada vigência ao princípio da segurança jurídica - proteção à
confiança e a vedação ao venire contra factum proprium;
c) ao tratamento isonômico à recorrente consagrado na Carta da República;
d) ao direto ao acesso à Justiça; ao devido processo legal; à ampla defesa e à
razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371/RG (TEMA
660/STF), firmou entendimento no sentido de que a alegada afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada
(art. 5°, incisos LV, LVII, LXI e LXVI da Constituição Federal), quando dependente da
prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de
admissibilidade recursal.
Eis a ementa do Tema 660/STF:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE n. 748.371 RG, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1°/8/2013.)
No mesmo sentido, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 225/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
2. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por
implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema
895/STF).
3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância como o que
decidido pelo STF no Tema n. 225, de que a Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em
vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1°, do
CTN.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.528.929/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 7/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. TEMAS 895, 660 E 182 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
2. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por
implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema
895/STF).
3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente da
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
4. A insurgência quanto à valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional,
não tendo repercussão geral (Tema 182/STF).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 7/12/2020.)
Além disso, o STF já consagrou, quanto ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta
Magna, que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG
956.302, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016
- Tema 895/STF).
Eis a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em
que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito. (RE n. 956.302/GO RG, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 19/5/2016, processo eletrônico DJe-
124 divulg 15/6/2016 public 16/6/2016.)
Não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, em
decorrência da intempestividade do recurso especial, não há repercussão geral, consoante
o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos demais artigos da Constituição
Federal aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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