Informações do processo 2018/0246790-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO
MÉDICO. PORTADOR DE PARALISIA DE PREGA VOCAL DIREITA,
DE FORMA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. TUTELA DE
URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, dos
arts. 97 e 111 do CTN e do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1989, sustentando que (e-STJ
fls. 307/308):

no caso, o I. Acórdão estendeu, objetivamente, a isenção àquele (s) que,
subjetivamente, não possui (em) o direito. O Recorrido não é aposentado e,
portanto, não poderia usufruir da isenção porque, para usufruir, teríamos que
fazer uma extensão que melindra o Direito Federal expresso naqueles
dispositivos supra referidos.

[...]

E ainda que o (a) Recorrido (a) já seja aposentado (a) por invalidez,
observemos que, dentro de sua peculiaridade, nada impede que aufira rendas
por quaisquer outros serviços prestados e, nessa situação, a teor do que
consta do I. Acórdão, a renda desses outros serviços estará abrangida pela
isenção, o que, repise-se, por mais que a Fazenda seja solidária, não pode,
todavia e malgrado, concordar com uma isenção ampla e absoluta como a
que foi outorgada pelo I. Acórdão.

Contrarrazões apresentadas por NEUSA RAMOS DE ARAÚJO
MELO, nas quais pede o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 312/324).

Recurso especial admitido na origem.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação de repetição de indébito em que a parte autora busca a devolução de
imposto de renda do período de novembro de 2006 a novembro de 2011, em razão de ser
portadora de paralisia irreversível da prega vocal direita.

No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado
improcedente, porque a autora não teria feito prova de fato constitutivo de seu direito
(e-STJ fls. 232/233):

Entende, a Requerente, portanto, ser devida a isenção do imposto de renda,
tendo em vista que possui uma das doenças elencadas no artigo 6º, XIV, da
Lei n.° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

No entanto, foi realizada perícia oficial que constatou que a Autora "é
portadora de paralisia de prega vocal direita" mas ressaltou que "no caso
periciado, não há que se falar em distúrbio grave e extenso que afetou a
mobilidade, a sensibilidade e a troficidade. Para efeito legal, o termo
paralisia compreende a abolição completa da mobilidade voluntária, da
capacidade de efetuar um movimento em certo território do corpo. Dessa
forma, ainda que o quadro seja de uma paralisia da corda vocal, quadro
irreversível, não há enquadramento do caso".

Diante das informações prestadas pela perita oficial, conclui-se que a Autora
não cumpre os requisitos exigidos para a obtenção da isenção de imposto de
renda.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, provido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos, no que interessa, o que está
consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 261/263):

Consta nos autos que a autora teve pancreatite aguda complicada com
derrame pleural e insuficiência respiratória aguda que acarretou, em
03/04/2006, no procedimento de traqueoplastia subglótica e colocação de
tubo em T, que foi removido cerca de três meses depois.

Verifico, com base nos documentos constantes dos autos (fls. 16/19,
110/111, 123/125), que a autora é portadora de paralisia de prega vocal
direita, de forma irreversível e incapacitante.

Registro que a Perita do Juízo apurou a incapacidade laborai total e
permanente e a irreversibilidade da lesão em prega vocal direita da autora
(fls. 156/163). A respeito do exercício profissional, assim se pronunciou (fl.
161 - grifei):

A Pericianda já está aposentada, mas o quadro caracteriza-se por disfonia e
dificuldade de articular as palavras, comprometendo a profissão de
magistério.

De outra parte, ao concluir o laudo pericial, a perita afirmou que a autora
não se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, ao
fundamento de que (fl. 162):

Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um
músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de
natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das
vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra
muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

Destaco que no art. 6º, inc. XIV, da Lei n° 7.713/88, não há distinção de que
a incapacidade diga respeito ou mesmo se restrinja a órgãos e membros
atingidos ou, ainda, se deve ser considerado todo o restante do corpo da
pessoa.

[...]

Ademais, mesmo se fosse o caso de contribuinte portador de doença grave
não elencada no art. 6º, inc. XIV, da Lei n° 7.713/88, a concessão da
isenção, na espécie, é medida que se impõe, uma vez que a autora tem mais
de oitenta anos de idade e o comprometimento de seus rendimentos com o
custo do tratamento médico especializado, exames periódicos, medicação,
equipamento hospitalar, profilaxia e ajuda de terceiros é evidente.

[...]

Na espécie, a parte autora está aposentada (fl. 15).

[...]

Entretanto, filio-me à corrente que entende que a isenção engloba os
"rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os
"proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que
justificou a norma.

Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento
médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a
toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei n° 7.713/88.
Outrossim, a isenção em comento nasce a partir do diagnóstico da doença,
sendo irrelevantes as eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão dos
sintomas.

Pois bem.

Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação
de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que
padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do
STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.

No caso, não há causa de pedir específica para a tese de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não se conhece do recurso nessa parte.

Quanto ao imposto de renda, importante anotar que a pretensão
recursal se limita à controvérsia a respeito da sua incidência sobre os rendimentos do
servidor, quando em atividade, uma vez que a isenção só teria sido estabelecida para os
proventos de aposentadoria. Não há insurgência fazendária quanto à caracterização da
doença.

No pertinente ao tema, a Primeira Seção desta Corte, na
sistemática do recursos repetitivos, sedimentou que "o conteúdo normativo do art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito
em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes
moléstias graves: [...] Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é
taxativo ( numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas
concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado
entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à
situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído
pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).

Nessa linha, este Tribunal tem pacífico entendimento
jurisprudencial, no sentido de que a isenção só alcança os proventos de aposentadoria:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL

RECONHECIDO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA.

I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação judicial visando a declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência de
imposto de renda sobre os proventos percebidos pela servidora pública
como remuneração durante o interstício referente à data do diagnóstico da
moléstia grave e a data da aposentadoria da autora.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/1988, só alcança os proventos de aposentadoria, não abarcando a
remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade,
ainda que já acometido pela doença.

Precedentes: RMS 57.404/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; AgRg no
AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015 e REsp 1535025/AM,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015.

III - Recurso Especial provido.

(REsp 1.799.621/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. SÚMULAS 126 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

[...]

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no
art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da
inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da
ativa. Precedentes.

5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019)

Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser reformado, para
limitar o reconhecimento da isenção assegurada à parte autora somente sobre os
proventos de aposentadoria.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para, reformando o acórdão
recorrido, limitar o reconhecimento da isenção assegurada à parte autora somente sobre
os proventos de aposentadoria.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 11746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão