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Movimentações 2019 2018
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. RENÚNCIA TÁCITA
À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022 do Novo CPC. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado
da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos por Cacilda Handa Zacardi e outros à
decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 959):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
Alegam os embargantes a existência de omissão/contradição na decisão embargada,
porquanto a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em relação à arguição de renúncia tácita
permanece. Isso porque, apesar de ser matéria de ordem pública, ou seja, mesmo sendo reconhecida
de ofício, antes de entender pela prescrição, deveria o Magistrado aferir se o devedor renunciou,
expressa ou tacitamente à prescrição, e por se tratar de questão anterior seria prejudicial à fluência ou
não do prazo prescricional.
Além disso, sustentam que a análise da renúncia tácita não depende de nenhuma
questão de fato por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Impugnação apresentada às fls. 980-986 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.
Dito isso, conforme asseverado na decisão embargada, nos termos da análise dos autos
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido
expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pelos recorrentes, notadamente acerca do
fato de que o recorrido não praticou nenhum ato capaz de evidenciar sua renúncia à
prescrição, além de que no oferecimento de sua impugnação apenas alegou o excesso de
execução o que não caracteriza o reconhecimento do direito do credor .
É o que se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 867-868 -
sem grifo no original):
O Superior Tribunal de justiça, no Agravo em Recurso especial n°
1.072.364-PR. anulou o Acórdão desta Câmara que rejeitou os embargos
declaratórios opostos pelos autores, entendendo ter havido omissão na análise
dos aclaratórios quanto à "renúncia à prescrição da parcela do débito
controversa" no cumprimento de sentença da ação civil publica da
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO.
Deste modo, a finalidade deste julgamento é a reanálise dos embargos
declaratórios em razão da anulação do Acórdão pelo STJ.
Alegam os embargantes nos aclaratórios que o Acórdão deixou de observar
que o embargado renunciou à prescrição ao depositar o valor pleiteado pelos
exequentes (f. 117), conforme o disposto no art 191 do CC, não havendo que
se falar em devolução dos valores recebidos e enriquecimento ilícito dos
embargantes.
A alegada omissão não ocorre.
O Acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo dos embargantes
para limitar o reconhecimento da prescrlção apenas em relação ao valor da
dívida executada, ainda não pago, e reconhecer a carência da ação quanto à
apreciação da prescrição relativa ao montante incontroverso do valor
cobrado.
Ao contrário do que alegam os embargantes, o executado não praticou
qualquer ato processual que levasse a crer que teria renunciado à
prescrição, tendo em vista que depositou o valor de R$ 34.404,60 como
garantia do juízo e não como pagamento, nos seguintes termos:
"informa o executado o depósito em dinheiro para fim de garantia do
juízo" (. 115/117) .
Além disso, eventual renúncia à prescrição, deveria ser requerida de forma
expressa, não sendo admitido renúncia tácita.
No caso, inexiste qualquer pedido de renúncia pela instituição financeira.
Acresço, ainda, que não há que se falar em renúncia ao instituto da
prescrição em razão de ausência de arguição de referida questão pelo
executado, uma vez que o oferecimento de impugnação alegando apenas
excesso de execução não caracteriza reconhecimento do direito do
credor .
Assim, não é possível interpretar o referido depósito feito como garantia
do juízo com o fim de possibilitar o conhecimento de impugnação à
cobrança, como renúncia à prescrição .
Portanto, a decisão possui toda a fundamentação necessária para o deslinde
da controvérsia, não havendo que se falar em vícios no Acórdão, senão em
tentativa de modificação do julgado para adequá-lo ao entendimento
defendido pelos embargantes. o que não é possível neste recurso.
Concluindo, nego provimento aos embargos de declaração.
Outrossim, reverter a conclusão do Tribunal local - o qual entendeu que o depósito
inicial efetuado pelo banco não implicou em renúncia tácita à prescrição, como dispõe o art. 191 do
Código Civil, pois, quando o fez, não teve a intenção de pagar a dívida, não havendo que falar em
ato incompatível com a prescrição - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No
caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a
suposta ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 954.959/BA.
Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, Dje
20/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO PUNITIVA DO
ESTADO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de
origem, que consignou pela inocorrência da renúncia tácita à prescrição e
pela configuração dos danos materiais e morais ensejadores do dever de
indenizar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt
no REsp n. 1.213.004/SC. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA ,
Primeira Turma, DJe 4/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A
reforma do julgado, que entendeu não caracterizada a renúncia tácita à
prescrição e que não foram preenchidos os requisitos do art. 121 do Código
Civil para que fosse caracterizada a existência de negócio jurídico bilateral
com cláusula de condição suspensiva, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
n. 834.906/SC. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
Terceira Turma, DJe 6/9/2016).
Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Como visto, a decisão objurgada foi devidamente fundamentada no sentido de que
não houve negativa de prestação jurisdicional. Isso porque foi clara ao firmar seu entendimento no
sentido de que os atos praticados pelo recorrido não caracterizaram sua renúncia à prescrição, e para
concluir que esses atos teriam acarretado em renúncia tácita, seria necessária a revisão dos elementos
dos autos o que implicaria no óbice da Súmula 7 desta Casa.
Portanto, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos
de declaração, apenas constata-se o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida
inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois
devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?