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Movimentações 2019 2018
22/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO " SUBVENÇÃO
PARA CUSTEIO " OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO"
FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE
IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E
5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA
CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (ART. 932, IV,
CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, II, RISTJ).
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ
fls. 401/406):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RENÚNCIA FISCAL.
Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da
empresa, mas, ao revés, consubstanciam-se em benefício fiscal concedido
pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou
confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Alega a recorrente FAZENDA NACIONAL que houve violação aos arts. 44 e
art. 111, I, do CTN; ao art. 2º da Lei nº 7.689/1988; aos arts. 37, §2º e 44, da Lei nº
4.506/1964. Afirma que a própria Lei do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica determina
que as subvenções de custeio recebidas (como são classificados os créditos do ICMS)
integram o conceito de receita bruta operacional, integrando, assim, a base de cálculo do
referido imposto. Informa que não serão computadas no lucro real apenas as subvenções
para investimento e, ainda assim, sob determinadas condições. Argumenta que a
competência tributária para conferir isenção somente pertence a quem tem competência
para instituir o tributo e que admitir que uma imposição ou limitação criada por lei
estadual possa reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria o mesmo que permitir
que o referido Estado-Membro invadisse a competência tributária da União. Cita
precedentes (e-STJ fls. 420/429).
Contrarrazões nas e-STJ fls. 449/460.
Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 475).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na
vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “ Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, conheço
do especial.
Quanto ao mérito, no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção,
Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe
01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido
de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto
Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do
enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como " subvenção para custeio",
" subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa
exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de
Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também
irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n.
160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017)
sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de
uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para
investimento " com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições. Segue precedente:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO COMO " SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU
" SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N.
1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10
DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014
PARA O DESFECHO DA CAUSA.
1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535,
do CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas,
incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide
na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de
dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do
enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de
" subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de
" recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na
forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso
analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte
a respeito.
3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a
empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas
genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de
" subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente.
Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a
uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir
empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e
tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada
pelo Poder Público, se está diante de uma " subvenção para investimento".
Em suma: na " subvenção para investimento" há controle por parte do
Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos
programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.
4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de
1978, as " recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44,
da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos
que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e
explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular
ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação
de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se
aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que
ela sofreu.
5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de
custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV,
da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser
dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro
Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do
Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR
(Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal
de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do
Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a
discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo /
benefício fiscal como " subvenção para custeio", "subvenção para
investimento " ou "recomposição de custos" para fins de determinar
essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído
do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44,
da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações
produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017
(provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de
23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§
4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito
presumido de ICMS como " subvenção para investimento" com a
possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições.
7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS
posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n.
12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça
julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na
Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os
múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos
EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos
EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira
Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos
EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS,
AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n.
1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos
EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos
EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete
Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 25.06.2019).
Registre-se que a irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de
ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em
relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp
1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela
ausência de reflexos.
Consoante a Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?