Informações do processo 2018/0251357-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768663
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 4993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONSIDERAÇÃO DE
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXASPERAÇÃO

PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Art. 71, parágrafo único, do CP. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6
(um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade
delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos
praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e
subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta

social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Precedentes

2. No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração
negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi – intenso
tiroteio -
, a exasperação da pena em 2/3 (dois terço) mostra-se plenamente
proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela
defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza
apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar,

também, as circunstâncias judiciais do acusado.

3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento

ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 04 de abril de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 3209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão