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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu
parcial provimento ao apelo da defesa e da acusação para afastar a tentativa,
reconhecer a continuidade delitiva e mitigar a fração pelo exercício da
autoridade sobre a vítima, redimensionando a pena do acusado para 8 (oito)
anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do delito dos artigos 224, alínea
"a", c/c 226, inciso II, e 71 do CP.
A parte recorrente, em suas razões recursais, aponta violação
do artigo 71 do CP. Sustenta que, tendo sido reconhecida pelo acórdão
recorrido que a vítima era abusada continuamente por seu padrasto – pessoa
que com ela ficava todas as tardes, isto durante período de, no mínimo, quatro
meses –, a hipótese é de clara incidência da fração máxima de 2/3 de aumento
decorrente da continuidade delitiva.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 395/402), o recurso
foi admitido (e-STJ fls. 405/408), manifestando-se o Ministério Público
Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls.
428/431).
É o relatório. Decido .
O recurso merece acolhida.
A Corte de origem, ao aplicar a continuidade delitiva no
patamar de aumento para 1/6, consignou (e-STJ fls. 356):
Por outro lado, certo é que a prova oral indica a ocorrência de
uma multiplicidade de atos lascivos repetidos com as mesmas
características. Entretanto, enquanto a própria vítima especula
ter transcorrido cerca de um ano durante tais práticas ilícitas,
sua genitora já avalia que este período não foi superior a quatro
meses. No entanto, é a imputação que padece de vício
incontornável a respeito, já que o relato denunciai limitou-se a
afirmar que isto aconteceu "em diversos dias e horários
distintos, até o dia 04 de abril de 2000", materializando uma
absoluta indeterminação de extensão do conteúdo, em cenário
que. assim, apenas permite o reconhecimento da continuidade
delitiva, na sua mínima fração mínima de incidência, de 1/6 (um
sexto).
Pela leitura dos autos, verifica-se que não se pode extrair o
número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora recorrente. Ocorre
que tal constatação, ao revés do sustentado no recurso, não impede que a pena
seja majorada na terceira fase em fração superior à mínima.
Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta
Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no
patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período
de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada a sucessão de abusos
durante, pelo menos, 4 meses, por diversas vezes.
Ademais, afigura-se inviável exigir a exata quantificação do
número de eventos criminosos, até mesmo pela tenra idade da vítima (6 anos).
Na linha do que foi exposto, os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E
DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE A AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA
DE AUMENTO ART. 226, II, DO CP. MANUTENÇÃO.
CONTINUAÇÃO DELITIVA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO
ADEQUADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. Agiram de modo acertado as instâncias antecedentes, diante da
nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante mais
de um ano -, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da
reprimenda pela continuidade delitiva. A própria sentença alude às
provas produzidas, as quais demonstraram que os crimes praticados
ocorreram diversas vezes.
[...]
11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1055802/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao
número de infrações cometidas (precedentes).
V - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração
de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de
infrações praticadas (mais de 7), é de 2/3 (dois terços).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena imposta ao paciente para 20 (vinte) anos de reclusão
e, com base no art. 580 CPP, estender os efeitos da decisão a corré
VANILDA RIBEIRO DA LUZ SOUZA, fixando sua pena, também,
em 20 (vinte) anos de reclusão. Ficam mantidos os demais termos da
condenação. (HC 387.773/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/09/2017)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE
TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem
admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a
importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da
quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento
de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7
ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016).
- No caso, restou suficientemente atestada a continuidade delitiva e a
reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência
sexual no período compreendido entre os anos de 2006 e 2013.
Assim, tratando-se de incontáveis crimes, o quantum de exasperação
da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime
continuado, deve ser no patamar máximo legal de 2/3, estando o
acórdão recorrido, portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. (HC 341.036/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
20/4/2017, DJe de 27/4/2017).
Assim, ficando suficientemente atestada pelas instâncias de
origem a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, a
qual sofreu perturbação à tranquilidade reiteradamente, mostra-se adequado o
acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP),
que, mantidos os mesmo critérios da Corte de origem, resulta em uma pena
definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do
CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do acusado para 12
(doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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