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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de
comutação de penas com base no Decreto n. 8.380/2014, tendo em vista que foi anotada falta de
natureza grave em 23/05/2014 (fl. 1/2 e 107).
Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso para conceder a comutação de penas ao sentenciado referente ao Decreto Presidencial n.
8.380/2014. Eis a ementa do julgado (fl. 110).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE
PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA NOS DOZE MESES
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N°. 8.380/2014. REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
- Necessária à reforma da decisão que indeferiu a comutação de
penas ao reeducando, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n°. 8.380/2014 para o deferimento do
benefício.
Opostos embargos de declaração, pelo Ministério Público, foram desacolhidos nos
termos do acórdão de fls. 130/135, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DE QUESTÃO JÁ
DECIDIDA - REDISCUSSÃO DE TESE - INEXISTÊNCIA DO VICIO ELENCADO
NO ART.619 DO CPP - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real
objetivo é a reforma da decisão, não passível de revisão em sede de embargos de
declaração.
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
50, inciso VII, e 112, caput e § 2º, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Sustenta que, ao contrário do entendimento esposado pelo Tribunal de origem, o
Decreto Presidencial apenas exige que as faltas graves praticadas pelo reeducando nos doze meses
que antecedem a publicação do decreto sejam devidamente apuradas e homologadas, não
estabelecendo prazo para que sejam feitas as referidas homologações. Sendo assim, a vedação à
concessão da comutação de penas se aplica à hipótese em que a falta grave tenha sido praticada no
período dos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, ainda que sua apuração
venha a se dar posteriormente.
Requer seja conhecido e provido o recurso especial para cassar o acórdão impugnado
e restabelecer a decisão do Juízo da Execução.
Contrarrazões às fls. 156/161.
Decisão de admissibilidade às fls. 163/165.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
177/179).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
O voto condutor assim se posicionou quanto à controvérsia, no que importa, verbis
(fls. 107/114):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto em favor
de LUCIANO APARECIDO BARCELOS em face da decisão proferida que indeferiu
o pedido de comutação com base no Decreto natalino de 2014, tendo em vista que
foi anotada falta de natureza grave em 23/05/2014 .
Nas razões, sustenta a defesa a reforma da decisão agravada, ao
argumento de que a MM. Juiza negou o pedido de comutação ao fundamento de
que na data da publicação do Decreto n° 8.380/2014 o requisito objetivo se fazia
presente e não constava homologação de falta grave em desfavor do sentenciado, o
que só veio ocorrer posteriormente.
Dessa forma, em virtude da ausência de falta grave homologada pelo
juízo competente à época do Decreto Presidencial mencionado, não se pode
reconhecer a existência de óbice à concessão de indulto.
Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (f. 15-30).
Em juizo de retratação, a decisão foi mantida (f. 69).
Instada a se manifestar, a Procuradoria -Geral de Justiça opina pelo
conhecimento e desprovimento do agravo (f. 36-37v).
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade e processamento.
Não há nulidade que vicie o feito ou questão que mereça apreciação
de ofício.
No mérito, tenho que razão assiste ao agravante.
Isso porque, conforme entendimento majoritário, somente poderá
ser negado ao reeducando a concessão do benefício da comutação de penas se a
falta grave for devidamente apurada e homologada nos doze meses anteriores à
publicação do decreto concessivo , desde que respeitados os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, garantido o devido processo legal.
[...]
In casu, observo que não há controvérsias acerca do preenchimento
dos requisitos objetivos para concessão da comutação de penas ao agravado.
Por outro lado, quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos,
verifico que, muito embora haja noticias nos autos de que o ora agravado de fato
cometeu falta grave, tal conduta não foi devidamente apurada e reconhecida pelo
juízo competente como falta grave nos doze meses, contados retroativamente à data
da publicação do referido decreto.
Portanto, entendo que preenchidos os requisitos objetivos e inexistindo
nos autos decisão judicial homologatória de falta grave supostamente praticada pelo
reeducando nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n°. 8.380/2014 deve
ser reformada a decisão que lhe indeferiu o beneficio de comutação de penas.
O entendimento do Tribunal a quo, de fato, encontra-se em desacordo ao desta Corte,
firmado no sentido de que, "o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave
tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto concessivo, independentemente da data de
sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial" (AgRg no AREsp 993.265/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2017).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO
NÃO ATENDIDOS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE
HOMOLOGADA APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO
DECRETO-PRESIDENCIAL. IRRELEVANTE QUE A FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE VENHA A SER HOMOLOGADA APÓS A PUBLICAÇÃO
DO REFERIDO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REVOGADO O BENEFÍCIO DE COMUTAÇÃO DE PENA CONCEDIDO AO
REEDUCANDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se o cometimento de falta
disciplinar de natureza grave pelo reeducando nos 12 meses de cumprimento da
pena anteriores à data de publicação do decreto - independentemente de
homologação posterior ao édito - obsta a concessão da benesse proporcionada pelo
Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
2. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o
óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido
cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua
homologação, se antes ou depois do ato presidencial.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na
decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1638367/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDULTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o
óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do
prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato
presidencial.
2. Por outro lado, na hipótese dos autos, não obstante a informação
do suposto cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a
audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até a presente data,
tampouco a aplicação de sanção. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim
de determinar que o Juízo da Execução proceda a novo exame do pedido de indulto,
observado o disposto no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
15/02/2019).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE
PRATICADA NOS 12 MESES ANTECEDENTES AO DECRETO PRESIDENCIAL.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE NÃO CONCESSÃO DA
COMUTAÇÃO.
I - Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que
praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto
Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao
Decreto.
II - In casu, o reeducando fugiu em 09/12/2013, sendo recapturado em
março/2014, com homologação da falta grave, logo, adequada a não concessão da
comutação. Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento
firmado no acórdão paradigma, dando-se provimento ao recurso especial para
cassar o benefício concedido ao apenado (EREsp 1549544/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2016).
Ante o exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a comutação da pena concedida com base no Decreto
Presidencial n. 8.380/2014 em razão da falta grave cometida em 23/05/2014.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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