Informações do processo 2018/0248002-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768777
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

09/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM

CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA

191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS

EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O

ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO

FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA

SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A

QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.

455/456):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR

100/2007, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE DO
CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS . AGRAVO

INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em

dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de

que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o

Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período

de serviço prestado , nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

Precedentes: AgInt no AREsp. 822.252/MT, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 29.8.2016; REsp. 1.602.090/SC, Rel. Min. DIVA

MALERBI, DJe 14.6.2016; REsp. 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA

HELENA COSTA, DJe 12.11.2015.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
765.320/MG, reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a

aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos Servidores irregularmente

contratados na forma do art. 37, IX da CF/1988 não se restringe a

relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar
100/2007, do Estado de Minas Gerais, pelo Supremo Tribunal Federal,

que, ao julgar a ADI 4897/MG, reconheceu a nulidade do diploma na
parte em que tornou titulares de cargo efetivo Servidores que
ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio
do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), não restam
dúvidas acerca da nulidade do contrato de trabalho dos Servidores.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.669.479/MG,

Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 3.8.2018;
AgInt no REsp. 1.633.034/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe

21.8.2018; AgInt no REsp. 1.682.643/MG, Rel. Min. FRANCISCO

FALCÃO, DJe 13.4.2018.

4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega

provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 527/534.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 541/555), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou os artigos 37, § 2º, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, alegando,
para tanto, que, "a par da ausência de declaração de nulidade do contrato firmado ora em
análise, a decisão firmada no RE 596.478/RN, também não se enquadra à hipótese dos

autos, já que não se refere às contratações temporárias utilizadas legalmente ao longo do
tempo pelo Estado de Minas Gerais" (fl. 547).

Em acréscimo, aduz que "não há decisão do Supremo Tribunal Federal

autorizando o deferimento do FGTS para os contratados sob regime temporário, por

óbvio, conquanto o Estado não remunera tais contratados obedecendo as regras do

regime celetista" (fl. 550).

Contrarrazões apresentadas às fls. 560/737.

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é “devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia

aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo.
Efeitos. Recolhimento do FGTS . Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.

Constitucionalidade.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser
devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta
de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja

declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,

desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,

subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando

reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento .

(RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral – MÉRITO DJe-040,
divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013, EMENT

VOL-02679-01 PP-00068.)

Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o
Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela
Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à

percepção do FGTS pelos empregados (Tema 308).
Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO
A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO
GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A

TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso

público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade

responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito

DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.)

Ainda, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema

916), reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a
percepção do FGTS, a Suprema Corte estabeleceu que "a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos

efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".

O acórdão está assim resumido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE

TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS

TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS
DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS

DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO

TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo

determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os

preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da

jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral – MÉRITO DJe-203,

divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.)
In casu , o acórdão recorrido decidiu que o contrato firmado pela
administração pública com a ora recorrida foi irregular, fato que autoriza o levantamento
dos depósitos efetuados a título de FGTS, decisum que está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

(Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF), impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao

recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a",

segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso

extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 03 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/05/2019 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS
REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 100/2007. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO

FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS.

1.      Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,

eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2. Do confronto entre a leitura da decisão embargada e da peça recursal,
verifica-se, todavia, que a parte embargante, na realidade, não pretende qualquer integração da decisão,
mas sim a sua reforma, objetivo que extrapola a finalidade do recurso utilizado.

3. No presente caso, a combatividade demonstrada na peça recursal indica a não
conformação da parte com o resultado obtido através da prolação da decisão embargada, hipótese que
não encontra amparo legal para a interposição do Recurso Integrador, sendo certo que o objetivo real da

parte embargante é simplesmente a reforma do decisum.

4. De todo modo, não é demais lembrar que com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais pelo Supremo Tribunal

Federal que, ao julgar a ADI 4897/MG, reconheceu a nulidade do diploma na parte em que tornou
titulares de cargo efetivo Servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao
princípio do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), restou devidamente caracterizada a

nulidade do contrato de trabalho dos Servidores. Com efeito, faz jus o Servidor aos depósitos do FGTS

desde a entrada em vigor da mencionada Lei.

5.      Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022

do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos e não podem ser ampliados.

6.     Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão