Informações do processo 2018/0251120-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768790
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA ,
contra decisão de fls. 474-477 que deu provimento ao recurso especial, interposto pela
recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a
ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade
do Ministério Público para promover o protesto interruptivo da prescrição de direito
disponível, como na hipótese, porquanto somente o próprio beneficiário pode dele dispor.

Aduz, ainda, que a referida matéria, por estar indicada para ser julgada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos, impõe o sobrestamento do presente agravo
interno.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.

No caso dos autos, a análise da ocorrência da prescrição quinquenal
depende da verificação da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento
de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério

Público , porque foi o termo inicial de contagem do referido prazo adotado pelas
instâncias ordinárias para afastar a prescrição da ação proposta há mais de 5 (cinco) anos
do trânsito em julgado da ação coletiva, em observância à tese fixada no recurso
repetitivo REsp 1.273.643/PR. Essa questão prejudicial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito e determinar a devolução dos autos ao Tribunal

de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão